TJMS - 0900919-27.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:23
Juntada de tipo de documento
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18/07/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900919-27.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Zenor Zamban Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Agravante: Nilse Maria Zamban Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Luiz Morelli Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
17/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:29
Publicação
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16/07/2025 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 16:47
Recurso Especial
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15/07/2025 18:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/07/2025 10:35
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/07/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:32
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900919-27.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Zenor Zamban Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Agravante: Nilse Maria Zamban Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Luiz Morelli Ao recorrido para apresentar resposta -
26/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 07:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/06/2025 07:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/06/2025 07:16
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900919-27.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Zenor Zamban Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Recorrente: Nilse Maria Zamban Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Luiz Morelli Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0900919-27.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Zenor Zamban Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Embargante: Nilse Maria Zamban Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sergio Luiz Morelli EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0900919-27.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Zenor Zamban Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Embargante: Nilse Maria Zamban Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sergio Luiz Morelli Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900919-27.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Zenor Zamban Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro de Oliveira Magalhães Interessado: Nilse Maria Zamban Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADAS - MÉRITO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO - DANOS AMBIENTAIS - SUPRESSÃO VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA PANTANAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM - DANOS CONSTATADOS EM PERÍCIA JUDICIAL - DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO E DE INDENIZAÇÃO DO DANO AMBIENTAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Nos termos do que dispõe o §6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, o Termo de Ajustamento de Conduta antes da propositura da ação civil pública é mera faculdade conferida ao Ministério Público e impõe análise criteriosa a fim de se adequar às exigências legais no tocante ao dano ambiental, inclusive, com as suas devidas cominações.
Ointeresseprocessual está demonstrado na medida que o provimento jurisdicional é útil ao autor, porquanto pretende a reparação pelo dano ambiental, fazendo surgir a necessidade da intervenção judicial.
Não deve ser conhecido o recurso no tocante a inversão do ônus da prova, porquanto a matéria já foi objeto de decisão neste Tribunal em sede de agravo de instrumento, estando alcançada pela preclusão consumativa.
A responsabilidade civil em matéria de dano ambiental é de caráter objetivo, consoante preceitua o artigo 14, §1º, da Lei n.º 6.938/1981.
De acordo com entendimento da Corte Superior, as obrigações ambientais são de natureza propter rem, estendendo-se a responsabilidade pelos danos ambientais aos proprietários ou possuidores posteriores à causação do dano.
Comprovado o dano ambiental, decorrente da supressão vegetal do bioma Pantanal sem licença ou autorização para tanto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em seus termos.
Consoante entendimento consolidado no STJ, é possível a cumulação da obrigação de fazer ou não fazer com a condenação pecuniária em razão do dano ambiental.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900919-27.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Zenor Zamban Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro de Oliveira Magalhães Interessado: Nilse Maria Zamban Advogado: Pedro Puttini Mendes (OAB: 16518/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Ajuizamento: 07/08/2024 13:05
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