TJMS - 0803672-12.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:34
Transitado em Julgado em "data"
-
21/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/02/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803672-12.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Embargado: Ademar Dias Moreira Advogado: Pedro Henrique Alvares de Oliveira (OAB: 18768/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:14
Inclusão em pauta
-
18/02/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803672-12.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Embargado: Ademar Dias Moreira Advogado: Pedro Henrique Alvares de Oliveira (OAB: 18768/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 11:41
Expedição de "tipo de documento".
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17/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803672-12.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Apelado: Ademar Dias Moreira Advogado: Pedro Henrique Alvares de Oliveira (OAB: 18768/MS) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço e pelo consequente dano moral; e (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2.
A instituição financeira não comprova a validade da contratação do empréstimo consignado, pois não apresenta documentos suficientes para demonstrar a anuência do consumidor, como data, horário, geolocalização, identificação do dispositivo, sistema operacional, IP e biometria facial. 3.
O ônus da prova da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 373, II, do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC, sendo inviável exigir do consumidor a prova da inexistência da contratação.
A ausência de comprovação da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço bancário e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados. 4.
O dano moral configura-se in re ipsa, pois os descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar acarretam constrangimento e sofrimento ao consumidor.
O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com precedentes do Tribunal.
Inviável a compensação de valores supostamente disponibilizados ao consumidor, pois não restou comprovada a efetiva concessão do empréstimo. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803672-12.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Apelado: Ademar Dias Moreira Advogado: Pedro Henrique Alvares de Oliveira (OAB: 18768/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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