TJMS - 0828689-08.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:14
Certidão
-
17/09/2025 13:14
Recurso Eletrônico Baixado
-
16/09/2025 07:59
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:59
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:59
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:59
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:59
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:59
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:59
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:59
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:59
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:59
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:57
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:57
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:57
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:57
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:57
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:57
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 18:45
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 14:06
Incidente em Processamento
-
15/08/2025 16:20
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0828689-08.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Regina Chanquini Leber Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, os quais tratam da revisão de juros remuneratórios em contratos bancários, quando a abusividade não se presume e depende de prova no caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, a necessidade de reforma da decisão, impugnando os fundamentos do decisum agravado. 4.
A agravante não enfrentou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base na harmonia do acórdão recorrido com os Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, limitando-se a alegar genericamente divergência jurisprudencial, sem demonstrar qualquer distinção entre os precedentes invocados e o caso concreto. 5.
A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 6.
Verificada a inadmissibilidade manifesta do recurso e a reiteração de comportamentos protelatórios, incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada à interposição de novos recursos à quitação respectiva.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada ofende o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2.
A reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis enseja a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp nº 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STF, ARE nº 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019, DJe 17.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 13:58
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
07/08/2025 16:18
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:35
Inclusão em Pauta
-
02/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/05/2025 17:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:44
Prazo em Curso
-
14/05/2025 03:48
Certidão de Publicação - DJE
-
14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0828689-08.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Regina Chanquini Leber Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 41-44 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípiodadialeticidade.
I.C. -
13/05/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/05/2025 18:09
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 08:53
Prazo em Curso
-
08/04/2025 03:53
Certidão de Publicação - DJE
-
08/04/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
-
08/04/2025 02:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0828689-08.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Regina Chanquini Leber Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/04/2025 14:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/04/2025 14:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:20
Processo Dependente Iniciado
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0828689-08.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Regina Chanquini Leber Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0828689-08.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Regina Chanquini Leber Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828689-08.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Regina Chanquini Leber Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a recurso de Apelação da parte ré-embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a necessidade de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 5.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828689-08.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Regina Chanquini Leber Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828689-08.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Regina Chanquini Leber Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828689-08.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Regina Chanquini Leber Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - OCORRÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Revisional de Contrato Bancário.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: em preliminar, a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; no mérito, b) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; e c) a descaracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa.
Preliminar Rejeitada. 4.
Em sendo os juros remuneratórios contratados em percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, deve ocorrer a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ. 5.
A instituição financeira não apontou quais foram os riscos que embasaram a adoção de taxa de juros remuneratórios tão superior à média praticada no mercado, como, por exemplo, se a parte autora possuía prévia negativação, se possuía outros empréstimos não consignados com outros bancos ou se possuía relacionamento prévio.
Essas informações deveriam ser trazidas pelo banco-apelante, seja porque se referem a fatos modificativos do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do CPC), ou porque o consumidor não tem ciência de quais foram as circunstâncias levadas em consideração para a fixação de juros remuneratórios em patamar tão superior à taxa média praticada no mercado. 6.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora (Tema 28 Resp 1.061.530/RS).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828689-08.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Regina Chanquini Leber Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828758-40.2023.8.12.0001
Marinei Viana de Almeida
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/05/2023 15:35
Processo nº 0846319-43.2024.8.12.0001
Mercado Misquita Eireli
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Assahd Milan Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2024 18:59
Processo nº 0828758-40.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Marinei Viana de Almeida
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/11/2024 09:10
Processo nº 0844491-12.2024.8.12.0001
Jessica Dominga Maciel
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Frederico Augusto Santolin de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2024 09:20
Processo nº 0828689-08.2023.8.12.0001
Maria Regina Chanquini Leber
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santo...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2023 10:36