TJMS - 0002229-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2025 05:02
Prazo em Curso
-
01/09/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca do retorno dos autos. -
29/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 15:25
Emissão da Relação
-
28/08/2025 15:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/08/2025 15:12
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
21/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/07/2025 11:18
Prazo em Curso
-
03/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/06/2025 13:25
Prazo em Curso
-
19/06/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS) Processo 0002229-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Saulo José Ferreira Costa - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões. -
18/06/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 13:59
Emissão da Relação
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06/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 07:05
Prazo em Curso
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26/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 15:12
Autos preparados para expedição
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13/05/2025 06:10
Prazo em Curso
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25/04/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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23/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 15:06
Emissão da Relação
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04/04/2025 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:23
Registro de Sentença
-
04/04/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/12/2024 08:12
Prazo em Curso
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS) Processo 0002229-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Saulo José Ferreira Costa - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para impugnar os embargos de declaração de fls. 294-295. -
28/11/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 06:18
Emissão da Relação
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08/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS) Processo 0002229-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Saulo José Ferreira Costa - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário contido na presente Ação Acidentária ajuizada por Saulo José Ferreira Costa em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, partes já devidamente qualificadas, para o fito específico de condenar o Instituto requerido a pagar em favor do autor o benefício auxílio-acidente, no valor mensal fixado em conformidade ao disposto no art. 86, § 1.º, da Lei nº 8.213/91, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (30/04/2023 - p. 159) até a véspera de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez (deduzidos eventuais valores já pagos) e serem acrescidas de juros de mora legais (mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança, calculados na forma prevista na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal) devidos a partir da citação (Súmula 204 do STJ), e deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (ADIs n.ºs 4.425/DF e 4.357/DF) desde quando se tornaram devidas.
A correção e o juros supra devem incidir tão somente até a data de 08/12/2021, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, após o que incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o instituto réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ - Súmula 178), mais honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, nos moldes do art. 85, § § 2.º e 3.º, I, do Código de Processo Civil, em especial a relativa ausência de complexidade da lide, o tempo exigido para o serviço e o trabalho desenvolvido, fixo em 10% (dez por cento) sobre do valor das parcelas vencidas, pagas ou não, excluídas as vincendas (STJ - Súmula 111).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto evidentemente não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3.º, inciso I).
Frise-se não ser caso de aplicação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se trata de sentença ilíquida (a exigir liquidação), já que, apesar de não mencionar explicitamente o quantum debeatur, contém todos os elementos para a apuração do valor devido, mediante simples cálculos aritméticos, valor que certamente não supera mil salários mínimos, já que se trata de benefício de auxílio-acidente (50% do salário de benefício), com incidência a partir de 30/04/2023, perfazendo nesta data apenas 16 (dezesseis) meses de benefício.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA LÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 490/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I. (omissis).
II.
A 1ª Turma desta Corte, no julgamento do Resp 1735097/RS, em 08.10.2019, decidiu que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.
Dessa forma, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível.
III. (omisssis) V.
Agravo Interno impróvido. (STJ - AgInt no Resp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 01/07/2020).
Mérito resolvido (CPC, art. 487, I).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício visando a implantação definitiva do benefício (auxílio-acidente acidentário). -
10/09/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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10/09/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:21
Emissão da Relação
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05/09/2024 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:30
Registro de Sentença
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05/09/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS) Processo 0002229-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Saulo José Ferreira Costa -
Vistos...
Diante da ausência de requerimentos outros, tornem conclusos em fila específica (sentença).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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16/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 09:23
Emissão da Relação
-
12/08/2024 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/08/2024.
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11/07/2024 14:16
Prazo em Curso
-
19/06/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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24/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 06:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/05/2024 06:59
Emissão da Relação
-
25/04/2024 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:25
Documento Digitalizado
-
13/03/2024 17:24
Documento Digitalizado
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13/03/2024 17:24
Documento Digitalizado
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13/03/2024 17:23
Documento Digitalizado
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13/03/2024 17:22
Documento Digitalizado
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13/03/2024 17:22
Documento Digitalizado
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13/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 17:21
Documento Digitalizado
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13/03/2024 17:19
Documento Digitalizado
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13/03/2024 17:19
Documento Digitalizado
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13/03/2024 17:16
Documento Digitalizado
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13/03/2024 17:16
Documento Digitalizado
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13/03/2024 17:15
Documento Digitalizado
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13/03/2024 17:15
Documento Digitalizado
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13/03/2024 17:15
Documento Digitalizado
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13/03/2024 17:15
Documento Digitalizado
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13/03/2024 17:14
Documento Digitalizado
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13/03/2024 14:21
Informação do Sistema
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13/03/2024 14:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/03/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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