TJMS - 0010485-46.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 08:59
Decorrido prazo de parte
-
12/05/2025 18:19
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 02:45
Decorrido prazo de parte
-
07/04/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Régis Santiago de Carvalho (OAB 11336B/MS), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Sérgio Lopes Padovani (OAB 14189/MS) Processo 0010485-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Castellani Viacek - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários pericias de fls. 445-448. -
18/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:47
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Régis Santiago de Carvalho (OAB 11336B/MS), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Sérgio Lopes Padovani (OAB 14189/MS) Processo 0010485-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Castellani Viacek - Réu: Banco do Brasil S/A -
Vistos...
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada.
Questões processuais pendentes: Não merece guarida a impugnação à concessão das benesses da justiça gratuita.
Isso porque o art. 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, preconiza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo o juiz somente indeferir o benefício da gratuidade processual se houver nos autos elemento evidenciando a falta dos pressupostos legais para este desiderato.
Com base em tais premissas, à míngua de qualquer elemento nos autos evidenciando a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade na exordial, foi deferido o benefício à autora.
E impugnando o réu a justiça gratuita concedida, via preliminar, a ele cabia o ônus de comprovar a ausência dos seus pressupostos, do qual não se desincumbiu, já que não produziu qualquer prova ou contraprova a respeito, lembrando-se que o fato da autora estar assistida por advogado particular não a impede de postular a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 4.º).
Repilo, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição bancária requerida, porquanto a causa de pedir está fundada em supostos saques indevidos de valores de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, hipótese que se amolda à situação descrita no item I do Tema n.º 1150/STJ, in verbis: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; " Desse modo, o aforado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda e, como consequência da legitimidade do banco réu, de incompetência da Justiça Comum não se cogita.
Por fim, não vinga a prejudicial de prescrição arguida, eis que o prazo é de dez anos e começa a fluir a partir do inequívoco conhecimento do desfalque, consoante teses estabelecidas sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça, nos itens II e III do citado Tema nº 1150, in verbis: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Logo, tendo a autora alegado que tomou conhecimento dos desfalques em sua conta apenas em 2018 (p. 08), à míngua de indicativo outro anterior, e tendo a presente demanda sido ajuizada em 02/10/2023 (v. propriedades da petição inicial), evidente que de prescrição não se cogita.
Delimitação das questões de fato controvertidas: Fixo, como questões de fato controvertidas a ser objeto de dilação probatória, a (in)existência de falha na prestação do serviço do banco réu quanto à conta vinculada ao Pasep da autora, bem como eventual quantum do ressarcimento.
Delimitação das questões de direito relevantes: A responsabilidade imputada à parte requerida é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, e patente sendo a verossimilhança das assertivas, é dever do banco réu comprovar que bem geriu o valor pertencente à autora, em inversão do ônus.
Produção das provas: Defiro a prova pericial contábil requerida pelas partes.
Nomeio, para tanto, como PERITO JUDICIAL, a empresa VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIAS SA, Para a realização da prova pericial, nomeio como PERITO JUDICIAL a empresa VCP - VINÍCIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA, na pessoa de seu representante legal, com sede na rua Treze de maio, nº 2500, sala 1307, Centro Comercial Campo Grande, Campo Grande -MS, CEP 79002-923, telefone (067) 3389-3000.
Intime-se a empresa nomeada da presente designação e, havendo aceitação, proposta de honorários.
As partes ficam intimadas, nos termos do art. 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Inexistindo oposição, intime-se a parte ré para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão da prova, com as consequências daí advindas, por ter requerido a prova e também diante da inversão probatória operada.
Após, intime-se a empresa nomeada para, em 05 (cinco) dias, designar data, hora e local para a realização da perícia, intimando-se as partes.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento do perito, formulando as perguntas sob forma de quesitos (art. 477 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:16
Decisão ou Despacho
-
15/11/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2024 14:36
Decorrido prazo de parte
-
10/09/2024 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Régis Santiago de Carvalho (OAB 11336B/MS), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Sérgio Lopes Padovani (OAB 14189/MS) Processo 0010485-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Castellani Viacek - Réu: Banco do Brasil S/A -
Vistos...
Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido.
Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV).
Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2024 17:44
Decorrido prazo de parte
-
28/04/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 00:13
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2023 13:06
Remetidos os Autos para destino.
-
28/11/2023 13:06
Remetidos os Autos para destino.
-
28/11/2023 06:02
Remetidos os Autos para destino.
-
27/11/2023 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:34
Declarada incompetência
-
02/10/2023 18:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:14
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800192-14.2024.8.12.0109
Patrick Messias Barbosa
Elisio Baleeiro
Advogado: Pedro de Oliveira Gueiros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2024 13:10
Processo nº 0808591-96.2023.8.12.0002
Valter de Oliveira Justino Gerassi
Alessandra Leite Oliveira
Advogado: Douglas Claudino de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2024 17:49
Processo nº 0804589-23.2022.8.12.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Heitor Campos Neto ME (Jcar)
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/02/2022 17:52
Processo nº 0846196-45.2024.8.12.0001
Ilka Helena Vieira Camargo
Jbs S/A
Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2024 15:14
Processo nº 0840548-26.2020.8.12.0001
Bv Financeira S/A
Rosalina Marques Lopes
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2023 19:31