TJMS - 0822099-49.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 14:12
Emissão da Relação
-
04/09/2025 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 17:39
Proferida decisão interlocutória
-
31/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 03:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2025.
-
06/03/2025 17:43
Prazo em Curso
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Almeida de Olindo (OAB 19369/MS), Francisco Romero Junior (OAB 20579/MS) Processo 0822099-49.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisco Romero Junior, Francisco Romero Junior, Francisco Romero Junior - Exectdo: Francisco da Silva Lima & Cia Ltda - ME - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista a manifestação do executado. -
28/02/2025 21:12
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 09:20
Emissão da Relação
-
10/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 18:24
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Almeida de Olindo (OAB 19369/MS), Francisco Romero Junior (OAB 20579/MS) Processo 0822099-49.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisco Romero Junior, Francisco Romero Junior, Francisco Romero Junior - Exectdo: Francisco da Silva Lima & Cia Ltda - ME - Verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença formulado às f. 114-118 pelo patrono do exequente/embargado, refere-se aos honorários advocatícios fixados na sentença de f. 105-108, em que julgou improcedentes os embargos à execução formulado pelo executado/embargante.
No entanto, constata-se da decisão de f. 28 e ratificada às f. 70-75, que o embargante teve os benefícios da justiça gratuita deferido em seu favor, sendo assim, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recurso que justificou a concessão da gratuidade, conforme preceitua o art. 98, §3º, do CPC.
Assim, intime-se o exequente Dr.
Francisco Romero Júnior (OAB/MS 20.579), para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a condição suspensiva de exigibilidade em prol do executado, bem como, se o caso, demonstrar documentalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recurso que justificou a gratuidade em prol do executado, sob pena de indeferimento da inicial.
Feito isso, se o caso, voltem conclusos. -
06/02/2025 21:28
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 09:12
Emissão da Relação
-
05/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/01/2025 10:56
Evolução da Classe Processual
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29/01/2025 08:55
Prazo em Curso
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Almeida de Olindo (OAB 19369/MS), Francisco Romero Junior (OAB 20579/MS) Processo 0822099-49.2022.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Francisco da Silva Lima & Cia Ltda - ME - Embargdo: Luis Gabriel da Fonseca - Despacho fl. 120:"Verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença formulado às f. 114-118 pelo patrono do exequente/embargado, refere-se aos honorários advocatícios fixados na sentença de f. 105-108, em que julgou improcedentes os embargos à execução formulado pelo executado/embargante.
No entanto, constata-se da decisão de f. 28 e ratificada às f. 70-75, que o embargante teve os benefícios da justiça gratuita deferido em seu favor, sendo assim, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recurso que justificou a concessão da gratuidade, conforme preceitua o art. 98, §3º, do CPC.
Assim, intime-se o exequente Dr.
Francisco Romero Júnior (OAB/MS 20.579), para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a condição suspensiva de exigibilidade em prol do executado, bem como, se o caso, demonstrar documentalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recurso que justificou a gratuidade em prol do executado, sob pena de indeferimento da inicial.
Feito isso, se o caso, voltem conclusos." -
28/01/2025 21:18
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 18:03
Emissão da Relação
-
27/01/2025 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 04:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:01
Processo Reativado
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23/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:58
Transitado em Julgado em data
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20/08/2024 11:12
Prazo em Curso
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Almeida de Olindo (OAB 19369/MS), Francisco Romero Junior (OAB 20579/MS) Processo 0822099-49.2022.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Francisco da Silva Lima & Cia Ltda - ME - Embargdo: Luis Gabriel da Fonseca - SENTENÇA DE FLS. 105-108: Assim, rejeito os embargos à execução, julgando improcedentes os pedidos feitos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que, atento aos requisitos do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido.
Junte-se cópia da presente, no processo de execução.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
13/08/2024 23:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 09:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 11:52
Emissão da Relação
-
05/07/2024 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:11
Registro de Sentença
-
05/07/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 06:29
Prazo em Curso
-
06/05/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
06/05/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2024 10:45
Emissão da Relação
-
09/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2024 17:21
Proferida decisão interlocutória
-
31/07/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 14:32
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/06/2023 10:17
Prazo em Curso
-
28/06/2023 21:17
Publicado ato_publicado em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2023 11:22
Emissão da Relação
-
16/06/2023 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2023 14:59
Proferida decisão interlocutória
-
04/01/2023 00:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/11/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 10:37
Prazo em Curso
-
14/10/2022 21:04
Publicado ato_publicado em 14/10/2022.
-
14/10/2022 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/10/2022 12:32
Emissão da Relação
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07/10/2022 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
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10/08/2022 16:36
Juntada de Petição de Réplica
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20/07/2022 11:05
Prazo em Curso
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19/07/2022 21:01
Publicado ato_publicado em 19/07/2022.
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19/07/2022 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2022 09:19
Emissão da Relação
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15/07/2022 11:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/07/2022 09:56
Prazo em Curso
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04/07/2022 20:45
Publicado ato_publicado em 04/07/2022.
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04/07/2022 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2022 11:29
Emissão da Relação
-
28/06/2022 18:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2022 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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22/06/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 17:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/06/2022 17:06
Apensado ao processo numero do processo
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07/06/2022 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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