TJMS - 0801091-16.2024.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:01
Autos preparados para expedição
-
10/09/2025 12:01
Emissão da Relação
-
06/08/2025 13:54
Juntada de NULL
-
14/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:19
Prazo em Curso
-
18/06/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 11:44
Emissão da Relação
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11/04/2025 17:20
Documento Digitalizado
-
11/04/2025 17:20
Documento Digitalizado
-
11/04/2025 17:20
Juntada de NULL
-
28/03/2025 15:30
Documento Digitalizado
-
04/02/2025 11:12
Prazo em Curso
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04/02/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 08:28
Expedição em análise para assinatura
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27/11/2024 16:03
Autos preparados para expedição
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25/11/2024 09:06
Informação do Sistema
-
25/11/2024 09:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:55
Prazo em Curso
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29/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Rosemir Alves de Souza (OAB 28019/MS), Maria Regina Sestito Neto (OAB 29993/MS) Processo 0801091-16.2024.8.12.0043 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectdo: Atairdes Alves da Silva, Edimilson Carvalho da Silva - Intimação da parte ativa para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
24/10/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 16:01
Emissão da Relação
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22/10/2024 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 15:24
Prazo em Curso
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20/09/2024 15:23
Expedição de Carta.
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20/09/2024 15:22
Expedição de Carta.
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17/09/2024 16:55
Expedição em análise para assinatura
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02/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Rosemir Alves de Souza (OAB 28019/MS), Maria Regina Sestito Neto (OAB 29993/MS) Processo 0801091-16.2024.8.12.0043 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectdo: Atairdes Alves da Silva, Edimilson Carvalho da Silva - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 89: "Cite-se o executado para pagamento no prazo de 03 (três) dias e para que, querendo, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos, embargue a execução - observado o disposto no art. 917 do CPC - ou, reconhecendo o crédito do exeqüente, requeira o parcelamento, atendido o disposto no art. 916 do CPC. 2.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, que será diminuído pela metade em caso de pronto pagamento. 3.
Na hipótese de o pagamento não ser realizado nos 03 (três) dias, do art. 829, caput, do CPC, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a avaliação, lavrando-se auto e intimando o executado, observando-se os termos do art. 829 do CPC.
Acaso indicados, na Inicial, bens a serem penhorados, consoante a faculdade do art. 854, §3º, I do CPC, observe o Oficial de Justiça a indicação, respeitada a ordem do art. 835 do CPC. 4.
Não encontrado o devedor, arreste-se, intimando o credor para as providências do art 828 do CPC.
Nesse caso, atente-se para o disposto no art. 829 §1º do CPC. -
19/08/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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16/08/2024 17:12
Autos preparados para expedição
-
16/08/2024 17:12
Emissão da Relação
-
12/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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04/07/2024 12:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2024 12:48
Recebida petição inicial
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02/07/2024 17:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:51
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/06/2024 15:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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