TJMS - 0900355-42.2024.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:36
Prazo em Curso
-
19/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 15:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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19/09/2025 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 18:03
Certidão
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18/09/2025 18:03
Juntada de Certidão
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17/09/2025 15:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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11/09/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900355-42.2024.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Diego Salomão da Silva Advogado: Gustavo Altino Freire (OAB: 281195/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Diego Salomão da Silva.
I.C. -
10/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 14:08
Recurso Especial
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08/09/2025 17:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 18:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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04/09/2025 18:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:14
Certidão
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15/08/2025 15:39
Prazo em Curso
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15/08/2025 14:24
Certidão
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15/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900355-42.2024.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Diego Salomão da Silva Advogado: Gustavo Altino Freire (OAB: 281195/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:34
Processo Dependente Iniciado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900355-42.2024.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Diego Salomão da Silva Advogado: Gustavo Altino Freire (OAB: 281195/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Nilza Gomes da Silva EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÕES NÃO VERIFICADAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO - DESCABIDA - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Réu contra acórdão que, por unanimidade, desproveu seu recurso de apelação criminal, mantendo a condenação a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006).
O Embargante sustenta omissões no acórdão quanto à contradição nos depoimentos dos Policiais que realizaram a abordagem e quanto à fundamentação para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 2 (duas) questões em discussão: 2.1. determinar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a alegada contradição entre os depoimentos dos Policiais responsáveis pela abordagem do veículo; 2.2. verificar se houve omissão na fundamentação para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração só se justificam quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica no caso. 4.
A afirmada omissão quanto à contradição nos depoimentos policiais foi afastada com base no entendimento de que ambos declararam a existência de fundada suspeita de tráfico, sendo a divergência sobre o motivo da abordagem irrelevante para a legalidade da diligência. 5.
A tese de omissão no que se refere à exclusão do tráfico privilegiado foi igualmente rejeitada, pois o acórdão expressamente fundamentou o afastamento da minorante com base em circunstâncias fáticas do caso modo de acondicionamento da droga, localidade da apreensão e contexto da viagem , evidenciando dedicação à atividade criminosa. 6.
A simples discordância do Acusado/Embargante com a decisão proferida não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco permite sua utilização com fim exclusivo de prequestionamento, quando ausentes os vícios exigidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Em conformidade com o parecer, embargos rejeitados.
Teses de julgamento: a) Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente os pontos controvertidos relevantes à decisão, ainda que não responda a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. b) Divergência entre depoimentos policiais quanto ao motivo da abordagem não configura omissão relevante se ambos afirmam a existência de fundada suspeita. c) A fundamentação baseada em elementos concretos dos autos é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Entorpecentes.
Dispositivos relevantes mencionados: CPP, art. 619; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.º 200380/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.11.2016; STJ, AgInt no AREsp n.º 681.719/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 22.8.2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos temos do voto do relator.. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900355-42.2024.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Diego Salomão da Silva Advogado: Gustavo Altino Freire (OAB: 281195/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Nilza Gomes da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900355-42.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Apelante: Diego Salomão da Silva Advogado: Gustavo Altino Freire (OAB: 281195/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Apelado: Diego Salomão da Silva Advogado: Gustavo Altino Freire (OAB: 281195/SP) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900355-42.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Apelante: Diego Salomão da Silva Advogado: Gustavo Altino Freire (OAB: 281195/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Apelado: Diego Salomão da Silva Advogado: Gustavo Altino Freire (OAB: 281195/SP)
Vistos...
Conforme expressado na petição de f. 495, o Apelante pugnou pela apresentação de suas razões recursais perante este Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se o Recorrente na pessoa de seu Advogado constituído (Dr.
Gustavo Altino Freire - OAB/SP 281.195), para que apresente as razões recursais, consoante requerido.
Na sequência, intime-se o Ministério Público Estadual para o oferecimento de contrarrazões recursais. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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