TJMS - 0802045-31.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:49
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 09:49
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 17:59
Remetidos os Autos para destino.
-
31/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:27
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 14:27
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2025 07:12
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2025 07:12
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:53
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 09:52
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:51
Transitado em Julgado em data
-
28/02/2025 18:09
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 13:38
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0802045-31.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Alice Moreira - Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Vistos etc...
Tendo em vista que o acordo foi celebrado após a sentença prolatada nos autos, não há que se falar em isenção das custas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Assim, diante da certidão de fls. 328, eventuais custas finais ficarão a cargo do Banco réu, nos termos do acordo de fls. 293/295 (fls. 295 – parte final do primeiro parágrafo).
Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte autora, nos termos do acordo, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos, em sendo o caso..
Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Às providências necessárias. -
11/02/2025 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 07:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2024 07:51
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0802045-31.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Alice Moreira - Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Sentença de fls. 318/320: "Assim, nestes termos, homologo, por sentença, para que surtam os efeitos legais, o acordo de fls. 293/296 celebrado entre as partes, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão.
Assim, resolvo o mérito do processo, com base no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Em consequência, dou por prejudicado o recurso interposto em virtude da preclusão lógica.
Custas e Honorários, na forma do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos." -
03/11/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:01
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:01
Homologada a Transação
-
29/10/2024 07:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 13:39
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 02:41
Decorrido prazo de parte
-
24/09/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0802045-31.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Alice Moreira - Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Sentença de fls. 279/289: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, nos valores mensais de fls. 03, bem como, para determinar aos requeridos que se abstenham de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais).
Condeno a parte ré, solidariamente, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IGPM, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos bancários onde constam os descontos, devendo, contudo, ser realizada a dedução dos valores já pagos pela parte ré, conforme recibos de pagamento de fl. 245.
Condeno também a parte ré, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido.
Por fim, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 ( mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual.
Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos." -
19/08/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 11:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2024 10:31
Decorrido prazo de parte
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25/06/2024 17:53
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2024 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 12:04
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2024 12:38
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:46
Determinada Requisição de Informações
-
15/03/2024 00:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2024 02:50
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 02:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/03/2024 20:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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