TJMS - 0849496-49.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2025.
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01/09/2025 16:27
Prazo em Curso
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01/09/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. -
29/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 14:43
Emissão da Relação
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02/07/2025 12:57
Documento Digitalizado
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02/07/2025 12:56
Documento Digitalizado
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02/07/2025 12:56
Documento Digitalizado
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16/06/2025 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2025.
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13/02/2025 13:31
Prazo em Curso
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10/02/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 14:12
Prazo em Curso
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27/01/2025 14:12
Expedição de Carta.
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24/01/2025 17:29
Expedição em análise para assinatura
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Denise Molina Soares (OAB 11296/MS), Rodrigo de Castilho Barcelos (OAB 162320/RJ), Daniela Souza Tavares (OAB 6686SE /) Processo 0849496-49.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos etc.
Cumpra a serventia o disposto no §1º do art. 103 do Código de Normas da CGJ/TJMS, promovendo a evolução de classe para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa e, caso necessário, realocando as partes em seus novos polos processuais.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na intimação da parte executada observe-se uma das modalidades previstas no art. 513, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, na seguinte ordem: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV- por edital, com prazo de 15 (quinze) dias quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
No caso do cumprimento de sentença haver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do mesmo Código.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil).
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas requeridas pela parte exequente (art. 523, §3.º, do Código de Processo Civil). -
29/11/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 14:33
Emissão da Relação
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28/11/2024 14:32
Autos preparados para expedição
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18/11/2024 09:23
Evolução da Classe Processual
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18/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/10/2024 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 08:18
Prazo em Curso
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23/09/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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23/09/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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20/09/2024 14:02
Emissão da Relação
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20/09/2024 13:59
Transitado em Julgado em data
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21/08/2024 17:05
Prazo em Curso
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Castilho Barcelos (OAB 162320/RJ) Processo 0849496-49.2023.8.12.0001 - Monitória - Autora: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ré: Maria Cleonice Pereira Rodrigues - Sentença de fls. 135/138: Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 701, §2,º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO e, via de consequência, DECLARO constituídos os documentos que instruíram a inicial como títulos executivos judiciais.
O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IGPM-FGV, desde a data em que de vencimento da obrigação, bem como acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento da dívida.
Condeno a parte ré no pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista da matéria em discussão, ausência de instrução, tempo de duração da lide, trabalho desenvolvido, local da prestação do serviço, revelia da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, se assim o desejar, trazer aos autos a inicial do cumprimento de sentença, juntando demonstrativo atualizado do débito nos termos desta sentença, para fins de prosseguimento nos termos do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Na intimação da sentença à parte ré observe-se o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil. -
15/08/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 15:10
Emissão da Relação
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07/08/2024 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:47
Registro de Sentença
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07/08/2024 15:47
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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02/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
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14/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 11:12
Prazo em Curso
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26/06/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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26/06/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2024 16:27
Emissão da Relação
-
25/06/2024 16:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2024.
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04/06/2024 16:59
Prazo em Curso
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28/05/2024 16:54
Juntada de Mandado
-
28/05/2024 16:54
Juntada de NULL
-
22/04/2024 14:55
Prazo em Curso
-
22/04/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 17:42
Expedição em análise para assinatura
-
22/03/2024 23:02
Autos preparados para expedição
-
13/03/2024 12:51
Prazo em Curso
-
12/03/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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11/03/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
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07/03/2024 12:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2024 12:42
Emissão da Relação
-
12/02/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 15:35
Prazo em Curso
-
19/01/2024 15:33
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 15:13
Expedição em análise para assinatura
-
23/11/2023 17:18
Autos preparados para expedição
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14/11/2023 20:18
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
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14/11/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2023 18:04
Emissão da Relação
-
30/10/2023 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2023 14:55
Recebida petição inicial
-
26/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
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07/09/2023 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/09/2023 10:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/09/2023 17:21
Informação do Sistema
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03/09/2023 17:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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