TJMS - 0801605-53.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 13:11
Autos preparados para expedição
-
18/09/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
16/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 13:23
Emissão da Relação
-
15/09/2025 13:22
Prazo em Curso
-
12/09/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 18:48
Prazo em Curso
-
02/09/2025 17:03
Prazo em Curso
-
02/09/2025 17:03
Documento Digitalizado
-
29/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:09
Documento Digitalizado
-
27/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/08/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:34
Autos preparados para expedição
-
18/08/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da Decisão de fls. 221-227, cujo teor segue transcrito: "Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça-SAJ, tomou-se conhecimento que a parte autora distribuiu Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente contra o INSS em no ano de 2022, que tramita sob o nº 0802005-38.2022.8.12.0015 nesta 2ª Vara de Miranda.
Sabe-se que tanto a conexão e a continência têm como finalidade garantir a união dos processos de forma a propiciar ao julgador uma melhor visão do quadro probatório, permitindo a correta prestação jurisdicional e, por conseguinte evitar decisões conflitantes.
O referido instituto está previsto no art. 55 do NCPC.
Art. 54.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Sobre o assunto, transcrevo as lições de Moacyr Amaral Santos na obra Primeiras Linhas de Direito Processual Civil: "Como se sabe, toda ação se compõe de três elementos: persoane, res e causa petendi.
Se duas ações têm idênticos dois desses elementos - pessoas e objeto, ou pessoas e causa de pedir - são elas análogas.
Também são análogas se apenas um desses elementos lhes é comum: objeto ou causa de pedir.
Também se pode falar em ações análogas quando o elemento comum é o representado pelas pessoas, mas nesse caso a analogia é tão fraca que, de ordinário, não merece ser considerada.
A analogia de ações, prefere a doutrina a expressão conexão de ações, conexão de causas, conexidade.
Assim conexão quer dizer vínculo entre duas ou mais ações, por terem um ou dois elementos comuns.
Duas ou mais ações são conexas quando um ou dois de seus elementos são idênticos" .
Ainda em sua obra ensina: "Conexão é um vínculo, um elo entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionadas entre si que faz com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juiz, e, às vezes, até no mesmo processo. É um vínculo que entrelaça duas ou mais ações, a ponto de exigir que o mesmo juiz delas tome conhecimento e as decida.
Que razão é essa tão forte que determina tal atração, permitindo ou forçando a reunião de duas ou mais ações perante o mesmo juiz? Responde a doutrina: dois são os fundamentos, um de ordem particular, outro de ordem pública. (...) Evitar sentenças contraditórias, eis a razão de ordem pública.
Se as várias ações se acham presas por um vínculo, por um elemento que lhes é comum, tudo aconselha que as decisões por elas solicitadas não se contradigam.
E o meio natural de impedir que as sentenças sejam contraditórias será reunir as várias ações perante o mesmo juiz, e até no mesmo processo, para que uma única seja a decisão." Teresa Arruda Alvim Wambier, em sua obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
RT. 2ª Edição, ano 2016, p. 137, ensina que a redação do art. 55, do NCPC é um tanto simplista e carece de esclarecimentos.
Por causa de pedir em comum devemos entender causa de pedir remota, ou sejam os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação.
E, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário.
Se existirem duas ações em tramitação arrimadas no mesmo circunstancial fático, ainda que com partes parcialmente distintas, é de todo recomendável sua reunião para julgamento conjunto, seja em prestígio à economia processual, seja para fins de fomentar-se a segurança jurídica e isonomia.
A correta apreensão de pedido em comum exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre as causa: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre as duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise dete cenário fático comum.
Tais pedidos não poderão ser analisados isoladamente, sob o risco de serem objeto de decisões contraditórias entre si, gerando insegurança jurídica.
Considerando-se que os pedidos de prestação jurisdicional exigem, em regra, a análise de um substrato fático (de que são decorrentes estes pedidos), e sendo este substrato fático comum, tornando tais pedidos, por conseguinte, decorrentes de cenário fático-jurídico uno, assemelhado ou relacionado entre si, há a comunhão de pedidos para fins de reconhecimento da conexão e aplicação de seus efeitos.
Por fim, conclui a processualista na mesma obra: O que revela, para a correta compreensão da conexão, é que as ações (mais precisamente, sua causa de pedir ou seu pedido) digam respeito à mesma relação jurídica, exigindo o julgamento unificado destas demandas dotadas de origem e substrato fático comum.
GRIFAMOS Em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra, é a chamada teoria materialista da conexão.
Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação.
Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação.
Nesse sentido: A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas.
Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade. (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 2015, p 233).
Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada conexão por prejudicialidade, que foi adotada pelo NCPC, no §3º, do art. 55, in verbis: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Logo, conforme regra prevista no § 3º do art. 55, do NCPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. É o caso dos autos.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo a analisar a questão propriamente dita, isto é, se há conexão entre os processos mencionados.
Verifica-se que tanto a presente ação quanto os autos nº 0802005-38.2022.8.12.0015 possuem as mesmas partes, a mesma relação jurídica e envolvem um cenário fático comum, qual seja, a incapacidade laboral da parte autora.
A distinção básica refere-se ao pedido, visto que uma pretende a concessão de auxílio-acidente e a outra de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial.
Para as duas ações, a prova pericial é imprescindível para o julgamento, vez que por meio dela poderá ser apurado se a requerente encontra-se realmente incapaz de exercer suas atividades laborais e de prover seu próprio sustento.
Nesse contexto, entendo ser aplicável o instituto da conexão por prejudicialidade, não só para evitar o conflito de decisões, como também para assegurar a celeridade processual.
Por consequência, o julgamento das duas ações deverá ser conjunto.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC.
Fixo pontos controvertidos para delimitar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a qualidade de segurado/beneficiário (especial ou regular); b) a carência para concessão do benefício; c) a existência de incapacidade laboral (origem, hereditária, adquirida, doença, lesão, etc); d) o grau e extensão desta incapacidade (relativa, total, reversível, temporária, definitiva, etc); e), incapacidade para o trabalho (todos, alguns, etc); f) a renda auferida pela família da parte autora; g) o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado Em atenção ao art. 370 do CPC, defiro a produção de prova pericial e de estudo social na residência do autor e determino a produção de prova testemunhal.
Ao consultar os autos nº 0802005-38.2022.8.12.0015, é possível observar que já foi realizada a prova pericial e foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes.
Assim, para viabilizar o regular prosseguimento do feito, determino: 1) Intime-se as partes para, no prazo de cinco dias, informarem se concordam com o aproveitamento das provas testemunhal e pericial realizada nos autos nº 0802005-38.2022.8.12.0015; 2) Nomeio para atuar como perita judicial a assistente social Janete Chaves (CPF nº *64.***.*21-15, e-mail [email protected], telefone 67 99602-1084) para realização do estudo social na residência da parte autora, que deverá abranger todos os membros da família e abordar aspectos como composição de renda familiar e informações sobre trabalhos desenvolvidos pelos grupo familiar, benefícios recebidos e outras informações que entender pertinentes.
O relatório ainda deverá responder os quesitos apresentados pelas partes e deverá ser apresentado em juízo no prazo de 30 dias.
Considerando o grau de especialização da perita e a complexidade do trabalho a serem realizados, bem como a necessidade de deslocamentos com veículo próprio, em atenção ao art. 28, §1º, da Resolução nº 305 do CJF, arbitro honorários perícias em favor da perita nomeada no montante equivalente a duas vezes e meia o valor máximo previsto no Anexo daquela, totalizando a quantia de R$ 905,00.
Para realização da perícia, é importante destacar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e não tem condições financeiras de arcar com as custas dos honorários periciais.
Desse modo, como a demanda em testilha não tem como escopo a existência de acidente de trabalho, o que possibilitaria a aplicação do art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93, não é possível exigir-se da autarquia federal a antecipação dos honorários periciais.
Logo, em se tratando de assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal Delegada, as despesas com honorários de peritos correrão às expensas da Justiça Federal, nos termos da Res. nº 305, do CJF.
Art. 2º Gozarão dos benefícios da assistência judiciária gratuita os brasileiros e estrangeiros residentes no País, em estado de pobreza, que necessitem de representação processual em processo ou procedimento, cível ou criminal, em tramitação na Justiça Federal ou juízo estadual no exercício de jurisdição federal delegada.
Art. 23 - A nomeação de advogados voluntários, advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes é ato exclusivo do juiz, que poderá optar por selecionar o profissional mediante sorteio eletrônico pelo Sistema AJG/JF.
Art. 24 - Os profissionais nomeados nos termos desta Resolução - salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério do juiz - são obrigados ao cumprimento dos encargos que lhes foram atribuídos, sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente.
Em relação aos honorários periciais, aquela Resolução estabelece a forma e os valores para o seu arbitramento: Art. 28.
A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) A Resolução nº 305 do CJF ainda prevê o momento para solicitação de pagamento dos honorários pericais: Art. 29 - A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
Parágrafo único - Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido.
Art. 30 - O pagamento dos honorários de tradutores e intérpretes será solicitado após o juiz da causa atestar a prestação dos serviços.
O pagamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 12 e 29 da Resolução nº 305, do CJF, será efetuado pela Seção Judiciária do Estado, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, e depositado diretamente na conta bancária indicada pelo perito. 3) Apresentado o estudo social, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. 4) Decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o aproveitamento da prova testemunhal/pericial e sobre o estudo social, voltem os autos conclusos. 5) Em havendo concordância das partes com o aproveitamento das provas, determino à serventia que proceda o traslado dos depoimentos das testemunhas e do laudo pericial constantes nos autos nº 0802005-38.2022.8.12.0015 para o presente feito. 6) Determino o apensamento do presente feito aos autos nº 0802005-38.2022.8.12.0015 para viabilizar o julgamento conjunto. Às providências. -
15/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 18:14
Autos preparados para expedição
-
14/08/2025 18:13
Emissão da Relação
-
11/08/2025 21:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/08/2025 21:06
Processo saneado
-
04/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 02:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2025.
-
14/03/2025 17:09
Prazo em Curso
-
13/03/2025 19:26
Manifestação do Ministério Público
-
12/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:55
Autos entregues em carga ao Promotor
-
12/03/2025 17:54
Prazo em Curso
-
13/02/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 14:15
Autos preparados para expedição
-
24/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Fantone (OAB 14721A/MS) Processo 0801605-53.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gildinei Bispo Ponce - Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC). -
22/01/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 16:21
Emissão da Relação
-
18/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 17:36
Prazo em Curso
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Fantone (OAB 14721A/MS) Processo 0801605-53.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gildinei Bispo Ponce - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo legal. -
10/01/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 13:38
Emissão da Relação
-
20/12/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:58
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 17:00
Autos preparados para expedição
-
19/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 13:16
Prazo em Curso
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Fantone (OAB 14721A/MS) Processo 0801605-53.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gildinei Bispo Ponce -
Vistos.
Defiro o requerimento de f. 65-86.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial para atender os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 para: a) descrição clara da doença e as limitações que ela impõe para atividade exercida; b) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; c) a declaração quanto a eventual existência de ação judicial anterior com o objeto de que tratam a presente demanda e os motivos pelos quais entender não haver litispendência ou coisa julgada, se for o caso; d) documentação médica contemporânea e posterior à perícia administrativa que dispuser acerca da alegada doença dada como causa da incapacidade; e) documentos que demonstrem a condição de segurado da previdência e o preenchimento do requisito carência.
A parte deverá ser advertida de que o descumprimento da determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Mantenho as demais determinações de f. 55-58.
Intimem-se. Às providências. -
12/11/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 18:20
Emissão da Relação
-
08/11/2024 13:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Fantone (OAB 14721A/MS) Processo 0801605-53.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gildinei Bispo Ponce - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 55/58, cujo dispositivo final segue transcrito: “Assim sendo, ausentes a verossimilhança e o perigo na demora, indefiro a antecipação da tutela.
Considerando que consoante ofício nº 256/2016-AGU/PGF/PF-MS/GAB, datado de 21.03.2016, as autarquias e fazendas públicas federais já manifestaram não possuir interesse na realização de audiências de mediação/conciliação, tratando-se de direito indisponível, não sujeito à transação, não se admitindo autocomposição entre autor e requerido, restando impossibilitada, desta forma, a realização da audiência de conciliação e mediação, prevista no art. 334, do NCPC.
Assim, a fim de dar andamento ao feito, determino: 1) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 344 e 335, III, do NCPC. 2) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 3) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC). 4) Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do CPC.
Intimem-se.” -
16/08/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:14
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:11
Emissão da Relação
-
14/08/2024 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 18:51
Tutela Provisória
-
13/08/2024 17:03
Informação do Sistema
-
13/08/2024 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/08/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800793-34.2016.8.12.0001
Armando Britto Loureiro
Marcelo Rocha dos Santos
Advogado: Elton Leal Loureiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2016 10:02
Processo nº 0806117-85.2024.8.12.0110
Jose Elias Basmage Nunes Gomes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2024 16:25
Processo nº 0001168-51.2024.8.12.0110
Alessandra de Moura Silva Claro
Energisa S.A.
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2024 15:02
Processo nº 0800033-70.2021.8.12.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Elida Fernandes
Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/01/2021 11:49
Processo nº 0849496-49.2023.8.12.0001
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Maria Cleonice Pereira Rodrigues
Advogado: Daniela Souza Tavares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/09/2023 17:05