TJMS - 0858552-09.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:17
Processo sobrestado pelo TEMA 1315 - STJ - RR
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19/08/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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19/08/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0858552-09.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recorrido: Willians Audala Rodrigues Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente interposto por Serasa S/A, até o julgamento no STJ, dos Recursos Especiais afetados pelo rito dos recursos repetitivos vinculados ao Tema 1315, do STJ.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. -
18/08/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 14:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
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14/08/2025 17:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/08/2025 15:18
Certidão
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18/07/2025 19:42
Prazo em Curso
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18/07/2025 03:21
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0858552-09.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recorrido: Willians Audala Rodrigues Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:52
Processo Dependente Iniciado
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858552-09.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Willians Audala Rodrigues Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR - NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO PARA CONTATO INFORMADO PELO CONSUMIDOR AO CREDOR ORIGINÁRIO - PRECEDENTES DO TJMS E DO STJ - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de Justiça local, por meio do IRDR 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, firmou entendimento de que a notificação pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega, ainda que dispensada a prova da leitura. 2.
O STJ, no REsp n. 2.092.539/RS, também reconheceu a validade da notificação eletrônica, mas desde que demonstrado que o envio foi realizado para o e-mail ou número de telefone informado pelo consumidor ao credor. 3.
Na hipótese dos autos, a recorrente não comprovou que a notificação foi enviada para o endereço eletrônico informado pelo consumidor ao credor originário, tampouco demonstrou que o e-mail utilizado lhe fora fornecido para tal finalidade.
Assim, subsiste a invalidade da notificação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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