TJMS - 0854696-37.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:23
Certidão
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28/08/2025 15:23
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 10:40
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 13:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:17
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 02:24
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854696-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Eugênio Gonçalves Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes, sob alegação de ausência de notificação prévia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a validade da notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por meio eletrônico (e-mail), à luz do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de decisão de saneamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova requerida foi considerada desnecessária pelo juízo, nos termos do art. 371 do CPC, e não houve demonstração de prejuízo processual.
Quanto ao mérito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e o recebimento, conforme decidido pelo STJ nos REsps 2.063.145 e 2.092.539, e reiterado no IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001 do TJMS.
No caso, restou comprovado nos autos o envio de notificação prévia por e-mail ao endereço eletrônico fornecido pelo consumidor, o que afasta a ilegalidade da negativação e a configuração de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes, exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, é válida quando realizada por meio eletrônico (e-mail, SMS ou WhatsApp), desde que comprovados o envio e o recebimento, sendo dispensada a prova da leitura da mensagem.
A ausência de decisão de saneamento e a não realização de provas requeridas não configuram cerceamento de defesa quando o julgador entende que o feito está suficientemente instruído, nos termos do art. 371 do CPC, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 371, 373, 1.012, 1.013, 1.021 §4º, 1.026 §2º, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.539/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/09/2024; STJ, REsp 2.063.145; STJ, AgInt no AREsp 1.675.648/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 01/10/2020; TJMS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 22:21
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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30/07/2025 13:22
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 08:39
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 08:39
Não-Provimento
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30/07/2025 05:31
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 11:39
Incluído em pauta para 29/07/2025 11:39:43 local.
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22/07/2025 01:37
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854696-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Eugênio Gonçalves Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 13:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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21/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 10:17
Declarada incompetência
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21/07/2025 08:48
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:31
Distribuído por prevenção
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21/07/2025 08:28
Processo Cadastrado
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18/07/2025 16:57
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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