TJMS - 0801629-05.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 12:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801629-05.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Localiza Rent a Car S/A Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: Felipe Armando Antelo Gil Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Advogado: Ciro Guilherme Guerreiro Fernandes (OAB: 78379/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO RESCINDINDO UNILATERALMENTE PELA PRESTADORA DE SERVIÇO SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOMÓVEL NÃO PODERIA TRANSITAR EM REGIÃO ADUANEIRA E/OU NO EXTERIOR E COM A IMPOSIÇÃO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR TEVE PLENA CIÊNCIA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DESTE DIREITO BEM COMO DE QUE A EMPRESA TENTOU ALERTÁ-LO DO SUPOSTO MAU USO DO BEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - DANO MORAL - CABIMENTO - VEXAME E HUMILHAÇÃO QUE O AUTOR SOFREU EM FRENTE A DIVERSAS PESSOAS E POR TER O SEU NOME VINCULADO A UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA FIXADA QUE SE REVELA JUSTA E ADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO.
Não tendo a parte requerida, ora apelante, demonstrado que o autor teve ciência inequívoca das cláusulas restritivas do seu direito como consumidor, mormente da impossibilidade de trafegar em região aduaneira e/ou no exterior, resta comprovada a falha na prestação dos serviços.
O dano moral no presente feito é cabível, embora não se configure in re ipsa, pois o veículo da empresa foi indevidamente bloqueado num posto de combustível e o autor, juntamente com sua família, teve que retirar seus pertences do automóvel e interromper sua viagem, o que foi realizado na frente de várias pessoas que ali estavam presentes, bem como pelo fato ter o seu nome inserido num boletim de ocorrência por suposto furto.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse propósito, impõe-se que sejam observadas as condições do ofensor, assim como a intensidade do sofrimento, o grau de reprovação da atuação do agente ativo da ilicitude, bem como a finalidade de impor ao executor o caráter punitivo da condenação para que não seja reincidente nessa conduta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:49
Não-Provimento
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30/05/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801629-05.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Localiza Rent a Car S/A Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: Felipe Armando Antelo Gil Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Advogado: Ciro Guilherme Guerreiro Fernandes (OAB: 78379/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:50
Inclusão em pauta
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28/05/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801629-05.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Localiza Rent a Car S/A Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: Felipe Armando Antelo Gil Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Advogado: Ciro Guilherme Guerreiro Fernandes (OAB: 78379/PR) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025. -
27/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 16:09
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 16:09
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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27/05/2025 16:09
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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27/05/2025 14:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801629-05.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Localiza Rent a Car S/A Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: Felipe Armando Antelo Gil Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Advogado: Ciro Guilherme Guerreiro Fernandes (OAB: 78379/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 11:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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