TJMS - 0801367-67.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
04/08/2025 15:16
Remessa para o TRF 3ª Região
-
25/07/2025 11:58
Prazo em Curso
-
24/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/07/2025 18:12
Prazo em Curso
-
03/07/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 13:16
Emissão da Relação
-
01/07/2025 13:14
Emissão da Relação
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25/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Apelação
-
23/06/2025 09:32
Juntada de Ofício
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21/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:45
Autos preparados para expedição
-
11/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:04
Prazo em Curso
-
19/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB 16012/MS), Guilherme Thállis Camilo Wendling (OAB 28615/MS) Processo 0801367-67.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cirley da Rosa Valenzuela - Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o demandado: a) a estabelecer o auxílio-doença desde o dia 18/09/2023 - data do requerimento administrativo (fl. 33) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde o dia da juntada do laudo pericial nos autos (06/01/2025, fls. 78-91), nos termos da legislação previdenciária (código 32) e b) a pagar as prestações vencidas, de uma só vez, até a data de implementação efetiva do benefício e respeitada a prescrição quinquenal e eventuais valores recebidos administrativamente.
Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única.
Sobre tais valores incidirão a taxa Selic, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Com fulcro no artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência à autora, para determinar que o INSS estabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício determinado nesta sentença.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ – Súmula 178), bem como em honorários de sucumbência ao patrono da parte demandante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Expeça-se RPV ao TRF da 3ª Região para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não providenciado.
Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
16/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 18:34
Autos preparados para expedição
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15/05/2025 18:32
Prazo em Curso
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15/05/2025 18:32
Emissão da Relação
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15/05/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:29
Registro de Sentença
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15/05/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:47
Documento Digitalizado
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08/04/2025 16:53
Prazo em Curso
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08/04/2025 16:52
Documento Digitalizado
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21/03/2025 16:46
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 13:29
Autos preparados para expedição
-
03/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Réplica
-
24/01/2025 04:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:31
Prazo em Curso
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB 16012/MS), Guilherme Thállis Camilo Wendling (OAB 28615/MS) Processo 0801367-67.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cirley da Rosa Valenzuela - Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/impugnar a(as) contestação(ções) apresentada(as). -
21/01/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 14:18
Emissão da Relação
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16/01/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB 16012/MS), Guilherme Thállis Camilo Wendling (OAB 28615/MS) Processo 0801367-67.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cirley da Rosa Valenzuela - Vista à parte da juntada do laudo pericial (fls. 78 - 91), para manifestar-se em 15 (quinze) dias. -
15/01/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 13:50
Emissão da Relação
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14/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:05
Prazo em Curso
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29/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 02:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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03/10/2024 17:54
Juntada de NULL
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03/10/2024 17:54
Juntada de Mandado
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09/09/2024 18:21
Prazo em Curso
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09/09/2024 18:21
Prazo em Curso
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29/08/2024 13:19
Documento Digitalizado
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28/08/2024 13:15
Prazo em Curso
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28/08/2024 13:13
Documento Digitalizado
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26/08/2024 00:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 14:50
Expedição de Carta.
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22/08/2024 16:15
Expedição em análise para assinatura
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21/08/2024 18:12
Prazo em Curso
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21/08/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB 16012/MS), Guilherme Thállis Camilo Wendling (OAB 28615/MS) Processo 0801367-67.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cirley da Rosa Valenzuela - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Trata-se de Previdenciária movida por Cirley da Rosa Valenzuela em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Pretende a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, eis que está incapacitada para exercer as atividades laborais que habitualmente exercia, sendo que o benefício foi indeferido na via administrativa.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para a concessão do auxílio-doença. É o relatório.
Decido.
Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte requerente, que no caso, seria a conjugação dos requisitos da qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho.
Entretanto, no caso não se comprovou a existência de todos esses elementos, sobretudo a incapacidade da autora, que necessita de instrução processual.
Em análise perfunctória aos documentos trazidos com a exordial, verifica-se que houve indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício e os laudos apresentados aos autos não permitem afastar a conclusão do INSS.
Embora a parte demandante apresente declaração médica que aponte indícios de incapacidade, não há como superar a decisão administrativa em poder de convencimento, ao menos nesse momento e em uma análise preliminar para fins de aferição da probabilidade do direito pleiteado.
Ora, o INSS é autarquia federal, integrante da administração pública, e os atos dos funcionários públicos, nos quais se inserem os médicos peritos do INSS, são amparados pelo princípio da legalidade.
Portanto, pelos documentos que acompanharam os autos não se pode ter certeza que as doenças alegadas são suficientes para afastar a requerente de seu labor ou mesmo que sejam posterior à sua condição de segurado, mostrando-se primordial a realização de perícia médica.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Além do que, tendo em vista a Recomendação 001/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, a qual dispensa a referida audiência nas causas em que figuram como parte, a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou federal, bem como suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum Estadual de Mato Grosso do Sul.
Cite-se a parte demandada para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 335, caput, c/c artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o prazo para tal fim terá início de curso nos termos do artigo 231, inciso V.
Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, desde logo nomeio o Dr.
Sérgio Luiz Boretti dos Santos, perito devidamente cadastrado no CPTEC – TJMS e AJG.
Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, arbitro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Providencie a serventia a cientificação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico.
Cientifique-o que a perícia será realizada no dia 30 de outubro de 2024, às 10h30min.
Intime-se a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC.
Intime-se o INSS sobre a perícia designada.
Nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, o perito deverá responder, como quesitos do juízo, os seguintes: I – Dados Gerais do Processo A) Número do Processo; B) Juízo/Vara.
II – Dados Gerais do Periciado (a) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado civil; C) Sexo; D) CPF; E) Data de Nascimento; F) Escolaridade; E Formação técnico-profissional III – Dados da Perícia A) Data e local do Exame; B) Nome e CRM do Perito Médico; C) Assistente técnicos das partes (caso tenham acompanhado os exames).
IV – Histórico Laboral do(a) periciado(a) A) Profissão declarada; B) Tempo de profissão; C) Atividade declarada como exercida; D) Tempo de atividade; E) Descrição da atividade; F) Experiencia laboral anterior; G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido; V – Exame clínico e considerações médicas-periciais A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia com o respectivo CID; C) Causa Provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causados; E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, cem como se relcamou assistência médica e/ou hospitalar; F) A doença/moléstia(s) ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); I) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre dae progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial) Se positivo, justificar apontando os elementos dessa conclusão; L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? A partir de quando? M) Sendo positiva a existência de incapacidade parcial e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias) A partir de quando? N) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O) O(a) periciado(a) está realizado tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso positivo.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame.
Correrá, após a intimação sobre a juntada do laudo pericial, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo judicial e eventual apresentação de parecer do assistente técnico.
Em havendo, impugnação por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova vistas as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
19/08/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 16:56
Autos preparados para expedição
-
16/08/2024 16:53
Emissão da Relação
-
16/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 16:18
Proferida decisão interlocutória
-
05/08/2024 06:52
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 06:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 06:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/08/2024 15:01
Informação do Sistema
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04/08/2024 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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