TJMS - 0801902-94.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Diante do acima posto, reconheço como extinto os créditos tratados nesta execução, eis que desaparecidos pelo fluxo do interstício da prescrição - art. 156, V, do CTN.
Como consequência decreta-se, ainda, a extinção da execução por ausência de crédito.
Sem custas, em razão da isenção conferida ao exequente.
Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária - art. 496, §3º, II, do CPC.
Levante-se eventual constrição, constando a isenção contida no art. 39 da LEF.
Por fim, diligencie-se a providência prevista no art. 33 da Lei 6.830/80.
Com as anotações devidas, arquive-se.
P.R.I.C. -
16/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:54
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:04
INCONSISTENTE
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22/11/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801902-94.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Delza Amorim Pereira Salvador Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DE RECEBIMENTO DO VALOR - ÔNUS DO BANCO REQUERIDO - NÃO SE DESINCUMBIU - DANOS MORAIS - VALOR REDUZIDO - JUROS DESDE O EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O requerido não apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado, tampouco o recebimento do valor respectivo, deste modo são ilegais os descontos realizados na conta da autora. 2.
Verificada a má prestação de serviço, resta configurado o dano moral, cujo valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 mostra-se excessivo.
Assim, entendo como mais adequado e razoável o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 4.
Ante a declaração de inexistência da relação jurídica, os juros de mora deverão ser aplicados à contar do primeiro desconto indevido, por se tratar de relação extracontratual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/11/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801902-94.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Delza Amorim Pereira Salvador Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
11/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:27
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:30
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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28/10/2024 09:30
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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25/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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