TJMS - 0801065-97.2022.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 09:14
Transitado em Julgado em "data"
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29/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/01/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801065-97.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Celia Cristina Alves Mendonça Advogada: Kamila dos Santos Lemos de Oliveira (OAB: 22441/MS) Apelado: Pazin & Cia Ltda Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) Apelado: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM - CONEXÃO NO CANADÁ - NECESSIDADE DE VISTO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA PRESTADA EM TEMPO HÁBIL À CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MATERIAL INDEVIDO - TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO - DÍVIDA CONTRAÍDA EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS - CAUSA ALHEIA AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - VALOR DA REPARAÇÃO MORAL MANTIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ÔNUS REDISTRIBUÍDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Segundo a teoria dos danos diretos e imediatos, a responsabilidade do ofensor limita-se ao efetivo prejuízo ocasionado diretamente em razão do inadimplemento de sua obrigação.
No caso, a dívida contraída pela autora, ao adquirir, por vontade própria, novas passagens aéreas, configura causa alheia à falha na prestação de serviços, de modo que não é possível imputar às rés a obrigação de arcar com o alegado dano material.
II.
Valor de reparação moral (R$ 5.000,00) mantido.
III.
No caso de procedência parcial dos pedidos, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (art. 86, caput, CPC).
O percentual atribuído a cada parte dependerá da proporção da vitória e derrota.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado. -
28/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 07:44
Provimento em Parte
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21/01/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801065-97.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Celia Cristina Alves Mendonça Advogada: Kamila dos Santos Lemos de Oliveira (OAB: 22441/MS) Apelado: Pazin & Cia Ltda Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) Apelado: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
20/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:27
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 02:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/12/2024 00:01
Publicação
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801065-97.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Celia Cristina Alves Mendonça Advogada: Kamila dos Santos Lemos de Oliveira (OAB: 22441/MS) Apelado: Pazin & Cia Ltda Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) Apelado: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 11:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
05/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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