TJMS - 1406544-43.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 16:09
Baixa Definitiva
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15/08/2023 16:09
INCONSISTENTE
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13/07/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1406544-43.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Odilmo More Bispo Advogado: Pedro Luiz Villa da Silva (OAB: 13814/MS) Recorrente: Maria Conceição Martins Ramalho Advogado: Pedro Luiz Villa da Silva (OAB: 13814/MS) Recorrido: Marly Monastério Advogado: Silvana Lozano de Souza (OAB: 17561/MS) Interessado: Pedro Luiz Villa da Silva Interessado: Sociedade de Beneficência Corumbaense Interessada: Marly Monasterio da Silva Interessado: Joana Moron Interessado: Franz Wunter Arza Interessado: Ivan do Carmo Vieira Interessada: Edna Neves Gomes Interessado: Fernando Henrique Otsuzi Vieira POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA CONCEIÇÃO MARTINS RAMALHO, ODILMO MORE BISPO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 11:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 11:00
Recurso Especial não admitido
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04/04/2023 09:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1406544-43.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Odilmo More Bispo Advogado: Pedro Luiz Villa da Silva (OAB: 13814/MS) Recorrente: Maria Conceição Martins Ramalho Advogado: Pedro Luiz Villa da Silva (OAB: 13814/MS) Recorrido: Marly Monastério Advogado: Silvana Lozano de Souza (OAB: 17561/MS) Interessado: Pedro Luiz Villa da Silva Interessado: Sociedade de Beneficência Corumbaense Interessada: Marly Monasterio da Silva Interessado: Joana Moron Interessado: Franz Wunter Arza Interessado: Ivan do Carmo Vieira Interessada: Edna Neves Gomes Interessado: Fernando Henrique Otsuzi Vieira Ao recorrido para apresentar resposta -
07/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 18:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 18:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2023 18:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1406544-43.2022.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Autora: Marly Monastério Advogado: Silvana Lozano de Souza (OAB: 17561/MS) Réu: Maria Conceição Martins Ramalho Advogado: Pedro Luiz Villa da Silva (OAB: 13814/MS) Réu: Odilmo More Bispo Advogado: Pedro Luiz Villa da Silva (OAB: 13814/MS) Interessado: Pedro Luiz Villa da Silva Interessado: Sociedade de Beneficência Corumbaense Confte: Marly Monasterio da Silva Confrontante: Joana Moron Confrontante: Franz Wunter Arza Confrontante: Ivan do Carmo Vieira Confte: Edna Neves Gomes Confrontante: Fernando Henrique Otsuzi Vieira EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA DESCONSTITUIR DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - MÉRITO - ERRO DE FATO CARACTERIZADO - ARTIGO 966, VIII DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO DA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1.
O artigo 966, VIII do Código Processual Civil dispõe que a decisão de mérito pode ser rescindida quando fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, ressaltando em seu § 1º que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado." 2.
Na exordial da usucapião, a autora requeria o reconhecimento do direito à parte ideal do imóvel (correspondente a uma área ideal de 144 m²), determinada pelo Lote n. 65 da Rua Joaquim Murtinho, com área total de 1.437,48 m², referente a matrícula 21.478, do CRI da Comarca de Corumbá/MS, contudo, o julgador conduziu o feito e o sentenciou considerando como pedido a área integral do terreno. 3.
A sentença admitiu como existente um fato inexistente (posse mansa e pacífica sobre toda a extensão da propriedade), até mesmo ultrapassando os limites dos pedidos formulados na exordial, ao declarar o domínio daparterequerente sobre toda a extensão do terreno e não somente sobre parte ideal. 4.
Desta forma, configurada está a necessidade de rescisão da decisão em voga, com fulcro na hipótese do artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência da Ação Rescisória. 5.
Ação julgada procedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente a ação, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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