TJMS - 0803354-09.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:24
Certidão
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28/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 11:58
Documento Digitalizado
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28/08/2025 11:58
Certidão
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21/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 12:47
Certidão
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21/08/2025 12:46
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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18/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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18/08/2025 01:19
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803354-09.2023.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Santa Rita do Pardo Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Advogada: Mariana Mosqueira de Araujo (OAB: 17724/MS) Agravada: Indianara Marlucci Felicia da Silva Advogada: Edir Businaro Kubota (OAB: 28523/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
15/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 14:20
Recurso Especial
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12/08/2025 17:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2025 13:00
Prazo em Curso
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19/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 04:03
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 01:52
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803354-09.2023.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Santa Rita do Pardo Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Advogada: Mariana Mosqueira de Araujo (OAB: 17724/MS) Agravada: Indianara Marlucci Felicia da Silva Advogada: Edir Businaro Kubota (OAB: 28523/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/07/2025 13:50
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:42
Processo Dependente Iniciado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803354-09.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Santa Rita do Pardo Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Advogada: Mariana Mosqueira de Araujo (OAB: 17724/MS) Recorrido: Indianara Marlucci Felicia da Silva Advogada: Edir Businaro Kubota (OAB: 28523/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Município de Santa Rita do Pardo. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803354-09.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu Apelante: Município de Santa Rita do Pardo Proc.
Município: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Proc.
Município: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Proc.
Município: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Proc.
Município: Mariana Mosqueira de Araujo (OAB: 17724/MS) Apelada: Indianara Marlucci Felicia da Silva Advogada: Edir Businaro Kubota (OAB: 28523/MS) - Da remessa necessária EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO (FGTS).
REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA.
Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida. - Do recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Rita do Pardo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO (FGTS).
NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS CONSECUTIVAS DE PROFESSOR - DIREITO AO FGTS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Santa Rita do Pardo em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Análise acerca da nulidade das consecutivas convocações temporárias de professor da rede pública de ensino e o consequente direito ao FGTS.
III - RAZÕES DE DECIDIR. 3.
No STF, reafirmou-se esse posicionamento no julgamento do RE 765320/MG, redundando na fixação da seguinte Tese de Repercussão Geral nº 916: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS".
IV - DISPOSITIVO. 4.
Recurso conhecido e desprovido. ------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigo 37, IX, da Constituição Federal, 19-A da Lei 8.036/1990.
Jurisprudência relevante citada: Tese de Repercussão Geral nº 916, do STF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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