TJMS - 0823846-34.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em "data"
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14/05/2025 15:38
Juntada de tipo de documento
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14/05/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
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14/05/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/05/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823846-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) Apelante: Paulo Henrique Carlos de Barros Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Soc.
Advogados: Jader Evaristo Tonelli Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 870/MS) Apelado: Paulo Henrique Carlos de Barros Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Apelado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 29240A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS AO LOCAL DE TRABALHO - CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, decorrente de cobrança vexatória.
Houve ainda recurso adesivo do autor pleiteando majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios.
A sentença foi proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Campo Grande.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Verifica-se a controvérsia acerca da legitimidade da conduta adotada pela instituição financeira na cobrança de dívida inadimplida e a caracterização ou não de dano moral decorrente de ligações reiteradas, inclusive a terceiros e ao local de trabalho do consumidor, bem como a adequação do valor arbitrado a título de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. 4) Comprovadas ligações excessivas ao telefone do autor e a terceiros, inclusive no ambiente laboral, restou evidenciada conduta abusiva e ofensiva à dignidade do consumidor, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. 5) A prova testemunhal revelou constrangimentos reiterados e exposição indevida da condição de inadimplente do autor, configurando-se violação ao art. 42 do CDC e ao art. 5º, X, da CF/88. 6) O valor fixado na origem (R$ 5.000,00) revela-se adequado e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto, sendo desnecessária a sua majoração ou redução. 7) Quanto aos juros de mora, manteve-se a incidência a partir da citação, em consonância com a responsabilidade contratual discutida nos autos. 8) Em relação aos honorários, restou reconhecido que o valor da condenação torna irrisória a fixação percentual, autorizando a fixação equitativa, que foi arbitrada em R$ 1.500,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso do Banco Volkswagen S.A. desprovido.
Recurso adesivo parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.500,00.
Tese de julgamento: 10) A cobrança de dívida realizada de forma excessiva, com ligações reiteradas ao telefone do consumidor, a terceiros e ao local de trabalho, caracteriza abuso e extrapola o exercício regular do direito de cobrança, ensejando indenização por danos morais. 11) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível a fixação equitativa de honorários advocatícios quando o valor da condenação for irrisório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0850138-56.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 14/02/2025;TJMS, Apelação Cível n. 0057798-57.2010.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 17/05/2016;STJ, REsp n. 2.090.538/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 27/11/2024;STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 31/5/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo do Banco Volkswagen S/A e deram parcial provimento ao recurso de Paulo Henrique Carlos de Barros, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:18
Provimento em Parte
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28/04/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:14
Inclusão em pauta
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24/04/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823846-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) Apelante: Paulo Henrique Carlos de Barros Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Soc.
Advogados: Jader Evaristo Tonelli Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 870/MS) Apelado: Paulo Henrique Carlos de Barros Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Apelado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 29240A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 13:15
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 13:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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