TJMS - 0803601-14.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/09/2025 12:44
Certidão
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12/09/2025 12:43
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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11/09/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803601-14.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba Advogado: Rodrigo Oliveira Delmondes Pereira (OAB: 28325/MS) Advogada: Laura da Costa Severgnini Almeida (OAB: 28838/MS) Advogado: Vander Ricardo Gomes de Oliveira (OAB: 7131/MS) Apelante: Eliete Aparecida Rodrigues Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Apelada: Eliete Aparecida Rodrigues Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Apelado: Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba Advogado: Rodrigo Oliveira Delmondes Pereira (OAB: 28325/MS) Advogada: Laura da Costa Severgnini Almeida (OAB: 28838/MS) Advogado: Vander Ricardo Gomes de Oliveira (OAB: 7131/MS) Interessado: Município de Paranaíba EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM APELAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR - DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - PACIENTE COM SINTOMAS DE INFARTO QUE VEM A ÓBITO NO CORREDOR DO HOSPITAL - NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - TESE DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA - AFASTADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM TERMOS. 1.Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa da autora se o conjunto probatório, incluindo prova testemunhal e documental, demonstra a existência de união estável com o de cujus à época do óbito, em observância ao princípio da primazia da realidade, ainda que exista escritura de dissolução anterior não levada a registro e superada pelos fatos. 2.Configura-se a responsabilidade civil do hospital pela falha na prestação do serviço quando há demora injustificada de quase uma hora para prestar atendimento médico a paciente que ingressa na unidade com quadro agudo de dor torácica e histórico de infarto, vindo a falecer sem a devida assistência.
Aplica-se a teoria da perda de uma chance, pois a omissão do nosocômio subtraiu da vítima a oportunidade real e séria de diagnóstico, tratamento e, consequentemente, de sobrevivência. 3.A alegação de culpa concorrente da vítima por ser tabagista não afasta a responsabilidade do hospital, pois o dever de prestar socorro em uma situação de emergência independe das condições preexistentes ou dos hábitos do paciente. 4.O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando se mostra desproporcional à gravidade do dano - a perda de uma vida -, ao sofrimento da família e à finalidade pedagógico-punitiva da medida, a fim de melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, negaram provimento ao recurso da Santa Casa e deram provimento ao apelo de Eliete, nos termos do voto do Relator.. -
10/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 18:45
Julgamento Virtual Finalizado
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09/09/2025 18:45
Não-Provimento
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05/09/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:09:35 local.
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21/08/2025 17:03
Incluído em pauta para 21/08/2025 05:03:57 local.
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20/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:58
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803601-14.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba Advogado: Rodrigo Oliveira Delmondes Pereira (OAB: 28325/MS) Advogada: Laura da Costa Severgnini Almeida (OAB: 28838/MS) Advogado: Vander Ricardo Gomes de Oliveira (OAB: 7131/MS) Apelante: Eliete Aparecida Rodrigues Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Apelada: Eliete Aparecida Rodrigues Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Apelado: Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba Advogado: Rodrigo Oliveira Delmondes Pereira (OAB: 28325/MS) Advogada: Laura da Costa Severgnini Almeida (OAB: 28838/MS) Advogado: Vander Ricardo Gomes de Oliveira (OAB: 7131/MS) Interessado: Município de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2025. -
19/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 10:17
Processo Cadastrado
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18/08/2025 18:27
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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