TJMS - 0803601-14.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/08/2025 07:14
Prazo em Curso
-
14/08/2025 02:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
-
08/07/2025 00:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/06/2025 12:30
Prazo em Curso
-
30/06/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:15
Emissão da Relação
-
26/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:22
Prazo em Curso
-
02/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Martins Moreira (OAB 23884/MS), Hugo Mellin Bastos (OAB 27664/MS) Processo 0803601-14.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliete Aparecida Rodrigues - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/05/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 07:02
Emissão da Relação
-
29/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Apelação
-
07/05/2025 10:57
Prazo em Curso
-
07/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vander Ricardo Gomes de Oliveira Almeida (OAB 7131/MS), Lucas Martins Moreira (OAB 23884/MS), Hugo Mellin Bastos (OAB 27664/MS), Laura da Costa Severgnini Almeida (OAB 28838/MS), Rodrigo Oliveira Delmondes Pereira (OAB 28325/MS) Processo 0803601-14.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliete Aparecida Rodrigues - Réu: Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba - - Dispositivo - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da prolação desta sentença, cujos encargos deverão observar o disposto na EC n. 113/2021.
Face a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Outrossim, condeno a Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ainda, condeno o Município de Paranaíba ao remanescente de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deixando-o de condenar ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual 3.779/2009.
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paranaíba, data da assinatura eletrônica. -
06/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:34
Emissão da Relação
-
02/05/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 17:11
Registro de Sentença
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09/04/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 09:56
Prazo em Curso
-
03/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/12/2024 13:34
Juntada de Petição de Memoriais
-
28/11/2024 00:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:13
Prazo em Curso
-
22/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vander Ricardo Gomes de Oliveira Almeida (OAB 7131/MS), Lucas Martins Moreira (OAB 23884/MS), Hugo Mellin Bastos (OAB 27664/MS), Laura da Costa Severgnini Almeida (OAB 28838/MS), Rodrigo Oliveira Delmondes Pereira (OAB 28325/MS) Processo 0803601-14.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliete Aparecida Rodrigues - Réu: Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba - Ficam as partes por meio de seus procuradores devidamente intimados para no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memoriais. -
06/11/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 13:59
Emissão da Relação
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01/11/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/11/2024 05:47:34, 1ª Vara Cível.
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30/10/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 11:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:08
Informação do Sistema
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15/10/2024 14:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2024.
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20/09/2024 06:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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19/09/2024 06:57
Prazo em Curso
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17/09/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 06:50
Prazo em Curso
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05/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 06:47
Prazo em Curso
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Morais e Castro (OAB 3026B/MS), Lucas Martins Moreira (OAB 23884/MS), Hugo Mellin Bastos (OAB 27664/MS) Processo 0803601-14.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliete Aparecida Rodrigues - Réu: Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba, Município de Paranaíba - Por fim, no que diz respeito à preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que sua análise também confunde-se com o mérito e deverá ser melhor apurada por ocasião da instrução e julgamento, tendo em vista a dissolução da união estável havida entre a autora e o de cujus, no ano de 2021, conforme escritura pública de fl. 29/31. - Das provas a serem produzidas - O feito encontra-se em ordem e não existe defeito a ser sanado ou nulidade a ser declarada.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) a existência de ato ilícito relativa à suposta omissão/falha/demora dos profissionais no atendimento médico recebido pelo de cujus; b) o nexo de causalidade entre a conduta (comissiva/omissiva) dos profissionais e eventuais danos sofridos pela parte autora; c) a existência e extensão dos danos morais e materiais alegados pela parte autora; d) a condição econômica das partes para fins de eventual fixação do quantum da reparação por danos morais.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida demonstrar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC.
Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental e testemunhal (fl. 199 e 2021), havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Destarte, defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.10.2024, às 13:30 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc.
IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso.
Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça à requerida Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/08/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 18:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:23
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 01:30:00, 1ª Vara Cível.
-
14/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:55
Emissão da Relação
-
13/08/2024 07:55
Prazo em Curso
-
01/08/2024 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 16:02
Decisão de Saneamento e Organização
-
09/04/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 08:13
Prazo em Curso
-
23/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 17:05
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
08/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
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29/01/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 07:26
Emissão da Relação
-
24/01/2024 11:17
Juntada de Petição de Réplica
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07/12/2023 20:41
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
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07/12/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2023 11:44
Emissão da Relação
-
27/11/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 15:24
Prazo em Curso
-
17/10/2023 15:23
Expedição de Carta.
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18/09/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 18/09/2023.
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18/09/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 08:06
Expedição em análise para assinatura
-
15/09/2023 08:02
Expedição de Carta.
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15/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 08:00
Emissão da Relação
-
25/07/2023 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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