TJMS - 0806460-03.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:02
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2025 05:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 03:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz , Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS) Processo 0806460-03.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisca Aparecida de Freitas - Exectdo: Banco Pan S.A. - Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
As custas foram recolhidas (f. 358) .
Sem honorários para esta fase processual, ante a ausência de execução forçada.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado na subconta judicial em favor da parte exequente (f. 370), observando-se os dados bancários indicados na f. 369.
Certifique-se o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e arquive-se, com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:04
Remetidos os Autos para destino.
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09/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em data
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09/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:45
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:45
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 09:49
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 16:41
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2025 02:18
Decorrido prazo de parte
-
09/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 05:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz , Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS) Processo 0806460-03.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisca Aparecida de Freitas - Exectdo: Banco Pan S.A. - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença" e proceda-se conforme requerido na f. 346. 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1.
Caso não efetivada a intimação a parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias.
No silêncio, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 2.2.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à indicação do endereço atual da parte passiva. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso reste infrutífera a localização de ativos financeiros, defiro a realização de pesquisa via RENAJUD.
Restando frutífera a localização de veículo em nome do executado, providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências para avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 6.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 6.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 6.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 6.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 09.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências. -
04/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 14:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/03/2025 16:14
Evolução da Classe Processual
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27/02/2025 07:15
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2025 07:15
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2025 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 17:36
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:29
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2025 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 07:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:23
Realizado cálculo de custas
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19/02/2025 10:23
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:22
Transitado em Julgado em data
-
28/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz , Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), Cezar Augusto Dias (OAB 25021/MS), Daiana Moura Strege (OAB 24890/MS) Processo 0806460-03.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Aparecida de Freitas - Réu: Banco Pan S.A. - Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, permanecendo a sentença hostilizada tal como lançada nos autos.
Intimem-se. -
24/01/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:52
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/09/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz , Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), Cezar Augusto Dias (OAB 25021/MS), Daiana Moura Strege (OAB 24980A/MS) Processo 0806460-03.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Aparecida de Freitas - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. -
06/09/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:24
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz , Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), Cezar Augusto Dias (OAB 25021/MS), Daiana Moura Strege (OAB 24980A/MS) Processo 0806460-03.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Aparecida de Freitas - Réu: Banco Pan S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito (item "f" de f. 17), nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como do sistema SCR do Banco Central, convalidando a liminar de f. 89/91 nos termos desta sentença; b) condenar parte ré ao pagamento de danos morais ao autor no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:22
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2024 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2024 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 18:03
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:29
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:18
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:24
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:26
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 14:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 14:49
Audiência tipo de audiência situação.
-
23/02/2024 08:07
Juntada de tipo de documento
-
22/02/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2024 12:39
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:11
Tutela Provisória
-
01/02/2024 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 02:48
Decorrido prazo de parte
-
12/01/2024 02:48
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/01/2024 15:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/01/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 12:53
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 15:58
de Instrução e Julgamento
-
14/12/2023 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/12/2023 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2023 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:25
Tutela Provisória
-
04/12/2023 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/11/2023 23:55
Expedição de tipo de documento.
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30/11/2023 23:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/11/2023 23:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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