TJMS - 0803411-20.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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12/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 14:32
Prazo em Curso
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11/09/2025 14:10
Emissão da Relação
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16/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:57
Decorrido prazo de parte
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11/07/2025 05:48
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 04:51
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 13:30
Recebidos os autos
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19/06/2025 13:30
Juntada de Petição de tipo
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19/06/2025 00:55
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2025 05:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB 22619/MS) Processo 0803411-20.2024.8.12.0017 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Regiane Aparecida Magalhães - Isso posto, homologo o reconhecimento pela impugnada da procedência do pedido formulado pelo impugnante, e por consequência, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a existência de excesso na execução, no equivalente a R$ 264,81, e para determinar a redução dos valores devidos ao patamar indicado às pgs. 133-136.
Embora tenha havido concordância com a pretensão do executado (ausência de resistência na lide), em atenção ao princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, entendo que a impugnada deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA PELO AGRAVADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
A concordância da parte impugnada com o alegado excesso de execução leva à procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, não aeximindo da sucumbência.
Entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.134.186/RS, representativo da controvérsia.
Os honorários advocatícios têm como base de cálculo o proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, o excesso extirpado do cálculo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-71, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 10/04/2019).
Grifei.
Assim, com suporte no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% sobre o valor considerado excedente, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo procurador do impugnante, com base nos arts. 85, § 3º, I, e 90, §4º do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, por ser a impugnada beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º, CPC).
Dou a decisão por transitada em julgado com a sua publicação, porque a manifestação da parte impugnada/exequente é fato impeditivo ao seu direito de recorrer.
Como forma de dar seguimento ao feito, expeça-se precatório, por intermédio do presidente do tribunal competente, para pagamento do crédito principal e, requisição de pequeno valor, nos termos do inciso II, do §3º, do artigo 535, do CPC, para pagamento dos honorários advocatícios.
Cientifique-se o demandado dessa expedição.
Efetuados os pagamentos e não havendo reclamação por parte do executado quanto aos valores, expeçam-se alvarás para liberação das quantias depositadas, e, após, voltem conclusos para extinção do processo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 07:19
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 07:18
Expedição de tipo de documento.
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09/06/2025 07:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
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09/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:17
Decisão ou Despacho
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10/04/2025 10:34
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2025 06:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/01/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 13:21
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:49
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:54
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2024 07:11
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2024 07:11
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2024 07:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/11/2024 07:10
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2024 07:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/11/2024 07:07
Evolução da Classe Processual
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07/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:11
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 06:39
Transitado em Julgado em data
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29/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:46
Juntada de Petição de tipo
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13/10/2024 00:57
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB 22619/MS) Processo 0803411-20.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Regiane Aparecida Magalhães - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face do Estado de Mato Grosso do Sul, para: Declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes.
Condenar o réu ao pagamento de indenização relativa ao FGTS durante os períodos pleiteados na inicial.
Declarar prescritas as verbas anteriores aos quinquênio da propositura da ação, ou seja, 18/06/2024.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação válida do réu.
Ressalto que após a vigência da EC 113, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa Selic uma única vez, acumulado mensalmente.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a autora.
Sem custas e honorários por disposição legal.
Remetam-se os autos ao MM Juiz Togado nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95.(....) Com base no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/10/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 07:55
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 07:55
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2024 07:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
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03/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:18
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:18
Homologada a Transação
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01/10/2024 12:14
Expedição de tipo de documento.
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02/09/2024 14:49
Remetidos os Autos para destino.
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16/08/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB 22619/MS) Processo 0803411-20.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Regiane Aparecida Magalhães - Intime-se a parte autora paraimpugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/08/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 08:27
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 07:05
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 07:05
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 07:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/07/2024 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:27
Decisão ou Despacho
-
26/06/2024 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 01:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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