TJMS - 0804416-77.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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15/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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15/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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15/09/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 06:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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15/09/2025 06:18
Emissão da Relação
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12/09/2025 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:43
Registro de Sentença
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12/09/2025 16:43
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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12/09/2025 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/09/2025 16:42
Expedição de NULL.
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12/09/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:24
Remetidos os Autos para destino.
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10/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 21:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/06/2025 00:44
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2025 05:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2025 02:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Ferreira Alves da Silva (OAB 25596B/MS) Processo 0804416-77.2024.8.12.0017 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marcus Vinícios da Silva Favaretto - Isso posto, homologo o reconhecimento pela impugnada da procedência do pedido formulado pelo impugnante, e por consequência, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a existência de excesso na execução, no equivalente a R$ 331,21, e para determinar a redução dos valores devidos ao patamar indicado às pgs. 130-131.
Embora tenha havido concordância com a pretensão do executado (ausência de resistência na lide), em atenção ao princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, entendo que a impugnada deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA PELO AGRAVADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
A concordância da parte impugnada com o alegado excesso de execução leva à procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, não aeximindo da sucumbência.
Entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.134.186/RS, representativo da controvérsia.
Os honorários advocatícios têm como base de cálculo o proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, o excesso extirpado do cálculo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-71, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 10/04/2019).
Grifei.
Assim, com suporte no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% sobre o valor considerado excedente, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo procurador do impugnante, com base nos arts. 85, § 3º, I, e 90, §4º do Código de Processo Civil.
Dou a decisão por transitada em julgado com a sua publicação, porque a manifestação da parte impugnada/exequente é fato impeditivo ao seu direito de recorrer.
Como forma de dar seguimento ao feito, expeça-se precatório, por intermédio do presidente do tribunal competente, para pagamento do crédito principal e, requisição de pequeno valor, nos termos do inciso II, do §3º, do artigo 535, do CPC, para pagamento dos honorários advocatícios.
Cientifique-se o demandado dessa expedição.
Efetuados os pagamentos e não havendo reclamação por parte do executado quanto aos valores, expeçam-se alvarás para liberação das quantias depositadas, e, após, voltem conclusos para extinção do processo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 04:00
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 04:00
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 04:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
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16/06/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:12
Decisão ou Despacho
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29/01/2025 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 16:42
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Ferreira Alves da Silva (OAB 25596B/MS) Processo 0804416-77.2024.8.12.0017 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marcus Vinícios da Silva Favaretto - Intime-se a parte autora para manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença n prazo de 05 (cinco) dias. -
09/01/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 06:17
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 06:17
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 06:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
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13/11/2024 06:16
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 06:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/11/2024 06:14
Evolução da Classe Processual
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12/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 14:52
Transitado em Julgado em data
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12/11/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
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11/11/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:08
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Ferreira Alves da Silva (OAB 25596B/MS) Processo 0804416-77.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Marcus Vinícios da Silva Favaretto - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face do Estado de Mato Grosso do Sul, para: 1 - Declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes, respeitada a prescrição quinquenal. 2 - Condenar o réu ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do FGTS dos referidos contratos, conforme holerites juntados nos autos.
Tais valores deverão ser pelo IPCA-E a contar da data devida e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação válida.
Ressalto que após a vigência da EC 113, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa Selic uma única vez, acumulado mensalmente.
Remetam-se os autos à Juíza Togada.(....) Com base no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
28/10/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 06:06
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2024 06:06
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2024 06:06
Autos entregues em carga ao destinatário.
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28/10/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:03
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:02
Homologada a Transação
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15/10/2024 11:47
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 17:36
Remetidos os Autos para destino.
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03/09/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Ferreira Alves da Silva (OAB 25596B/MS) Processo 0804416-77.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Marcus Vinícios da Silva Favaretto - Intime-se a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/08/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 09:13
Expedição de tipo de documento.
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07/08/2024 08:09
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 08:09
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 08:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/08/2024 10:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:04
Decisão ou Despacho
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31/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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