TJMS - 0803833-07.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2025 12:10
Emissão da Relação
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23/09/2025 12:06
Transitado em Julgado em data
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11/09/2025 15:03
Recebidos os autos da Turma Recursal
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11/09/2025 15:03
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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12/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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12/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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11/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2024.
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30/08/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2024.
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30/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:03
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 19:09
Conclusos para decisão
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28/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0803833-07.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cristina Rosa Cury - SENTENÇA: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão judiciária proposta por CRISTINA ROSA CURY em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, o que faço com julgamento de mérito, para: A) Declarar como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias o período de férias da parte autora, profissional do magistério da rede municipal de ensino Campo Grande/MS, de modo a ter o direito à percepção do respectivo adicional de 1/3 sobre a integralidade do período, ou seja, também sobre os sobre os 15 (quinze) dias dispostos entre as duas etapas letivas, em atenção à prescrição quinquenal, declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do §3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998; B) Determinar que o requerido adeque a folha salarial da parte autora, incluindo o adicional de 1/3 sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo o primeiro período de 15 (quinze) dias concedido, em regra, no mês de julho de cada ano, e o segundo período de 30 (trinta) dias concedido no final do ano letivo; C) Condenar o requerido ao pagamento à parte autora do adicional de férias de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, em atenção à prescrição quinquenal, inclusive nos períodos vencidos no curso da demanda, de acordo com o período efetivamente trabalhado, nos termos da exordial.
Tais valores deverão ser atualizados da seguinte forma: 1) Aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); e 3) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma.
Juíza Togada. (.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2024.
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08/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:47
Homologada a Transação
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02/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2024 17:43
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 22:11
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2024.
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14/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:17
Expedição de Carta.
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15/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:36
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:36
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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