TJMS - 0843377-09.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:37
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2025 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 09:52
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira (OAB 10656/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0843377-09.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Joaquim Naia - Réu: Bradesco Vida e Previdência S.A., Top Clube Bradesco Segurança Educação e Assistencia Social, Banco Bradesco S.A, Bradescor Corretora de Seguros Ltda - r. dec. f. 705/706: 1.
Manifestação da requerida Bradesco e Vida Previdência S.A.
O juízo deferiu a prova pericial médica e documental (f. 627-9) excluindo as impertinentes, como bem delineado na decisão, que sequer é passível de ajustes.
Aliás, inexiste contradição quanto ao custeio da prova pericial, notadamente, porque, como visto, se a requerida impugna a condição de invalidez sustentada pelo requerente, lhe incumbe arcar com o pagamento, seja pela inversão (CDC) seja pela ordem do artigo 373, II, do CPC.
Se a requerida pretende reformar o decisum, deve fazê-lo por meio do recurso correspondente.
Logo, mantenho a inclusa decisão (f. 627-9) na integra. 2.
Impugnação ao perito formulada pelo requerente Para evitar a prolação de decisão surpresa, às partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias sobre o currículo do perito, informando se concordam ou não com os honorários pleiteados (f. 699-704).
Depois, voltem. 3.
Reforma de decisão para inclusão de ponto controvertido (f. 682-97) O Tribunal de Justiça proveu o agravo do requerente (f. 682-97): Assim, acrescenta-se à decisão estabilizadora (f. 454-7) o seguinte: Fato 2.
Há controvérsia acerca do cumprimento pela estipulante do dever de informação acerca das cláusulas limitativas da apólice. Ônus: das requeridas, principalmente do estipulante/requerido Banco Bradesco (CPC, art. 373, II), principalmente porque não há como impor ônus de cunho negativo à parte adversa.
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental suplementar.
Intimem-se as partes para que digam quais provas delimitadas na presente decisão pretendem produzir quanto ao novo fato em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
28/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:47
Outras Decisões
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14/04/2025 08:47
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 13:46
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 13:42
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 10:30
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 13:45
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2025 18:34
Expedição de tipo de documento.
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03/02/2025 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 15:59
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 10:51
Juntada de tipo de documento
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10/01/2025 10:45
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira (OAB 10656/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0843377-09.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Joaquim Naia - Réu: Bradesco Vida e Previdência S.A., Top Clube Bradesco Segurança Educação e Assistencia Social, Banco Bradesco S.A, Bradescor Corretora de Seguros Ltda - Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos (f. 553).
Considerando o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal e o recebimento do agravo no efeito devolutivo (f. 600-6), dou seguimento ao feito.
Defiro a prova pericial pleiteada (f. 384-5, 392-4 e 578), a fim de esclarecer se subsiste a invalidez alegada na inicial, a sua origem, se em razão de acidente ou doença degenerativa preexistente, e o seu grau, além da data provável do surgimento da incapacidade.
Nomeio o Dr.
Henrique Herpich, cadastrado junto ao CPTEC do Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico [email protected]; e telefone (55) 98130-4279.
Intimar o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Os honorários periciais, que serão pagos após a apresentação do laudo, deverão ser adiantados pela parte requerida, que requereu a prova e detém melhores condições técnicas e financeiras para produzi-la (CPC, art. 95), conforme esclarecimentos constantes na decisão de saneamento (f. 454-7): (...). 2.
A despeito da distinção entre custeio da prova e ônus probatório, a efetivação dopagamentodoshonoráriospericiaisrevela-se condição indispensável para a produção da prova e, por conseguinte, para o desincumbimento do ônus probatório, motivo pelo qual a obrigação deve recair sobre aseguradora. 3.
Tratando-se de embargos de declaração sem caráter protelatório, afasta-se a aplicação da multa. 4.
Recurso parcialmente provido.(TJMS; AI 1410886-29.2024.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene; DJMS 29/08/2024; Pág. 204) Ademais, a relação entabulada entre as partes é de consumo, principalmente porque a parte requerente é consumidora dos serviços securitários prestados pelas seguradoras, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, a inversão do ônus da prova: 4.
Oart. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR), dispõe que é direito básico doconsumidora facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com ainversãodo ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5.
A hipossuficiência a referida pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR), na parte em que trata da possibilidade deinversãodo ônus da prova, está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica, seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano, devendo ase atentar, apenas, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que eventualmente foi inviabilizada pelo próprio autor.
Precedente do STJ. 6.
No caso dos autos, por se tratar de relação contratual desegurodevidaemgrupo, é evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica doconsumidor, devendo, em regra, ser o ônus da prova invertido, nos termos doart. 6º, inc.
VIII, do CDC. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJMS; AI 1413040-20.2024.8.12.0000; Bataguassu; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 03/09/2024; Pág. 259) Caso vencida a parte requerente, beneficiária da justiça gratuita, o Estado de Mato Grosso do Sul fará o ressarcimento dos honorários, por meio de ROPV, após o trânsito em julgado da sentença, com atualização na forma do Tema 810/STF, limitados a R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme item 3.2 da tabela anexa da Resolução 232/2010 do CNJ.
Dispensada a intimação do Estado, nos termos do Termo de Cooperação firmado com a Presidência do TJMS.
Justaposta a proposta dos honorários, intime-se a parte requerida para depositar em juízo o valor dos honorários em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova.
Efetuado o depósito dos honorários, o perito designará dia e hora para o exame médico, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos.
O perito poderá solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º).
Anexado o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia e para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo.
A escrivania poderá se comunicar com o perito pelo meio célere à disposição, certificando-se, caso necessário.
Após, será examinada a necessidade da prova oral pleiteada (f. 384, 393).
Quanto à prova documental pleiteada (f. 393): a) oficie-se ao INSS para encaminhar em 15 (quinze) dias as informações solicitadas; b) indefiro a expedição dos demais ofícios, notadamente porque a estipulante faz parte do polo passivo da demanda, que, querendo, poderá prestar os esclarecimentos necessários.
Aliás, desnecessário qualquer conhecimento acerca do histórico de vínculos trabalhistas da parte requerente ou de eventual ajuizamento de ações trabalhistas, diante da impertinência da prova pleiteada para o julgamento dos fatos.
No que concerne à Declaração de Imposto de Renda, já encontra-se anexada ao feito (f. 422-9).
Intimem-se. -
09/01/2025 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 08:27
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 08:26
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:23
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:23
Decisão ou Despacho
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03/10/2024 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 16:44
de Conciliação
-
24/09/2024 12:48
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 09:14
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2024 12:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 12:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 12:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 12:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira (OAB 10656/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0843377-09.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Joaquim Naia - Réu: Bradesco Vida e Previdência S.A., Top Clube Bradesco Segurança Educação e Assistencia Social, Banco Bradesco S.A, Bradescor Corretora de Seguros Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 11/2024, do NUPEMEC-TJ/MS, que dispõe sobre a Pauta Concentrada das Audiências de Conciliação em que a parte requerida é o Banco Bradesco, S/A, fica designada Sessão de Conciliação para o dia 24/09/2024, às 16:30 horas, podendo ser realizada presencialmente no NUPEMEC, sito na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Bairro Chácara Cachoeira, ou realizada de forma virtual pela ferramenta TEAMS (na sala virtual da vara, acessando o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu,disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível), por conciliadores do NUPEMEC, devidamente capacitados e inscritos no Cadastro Estadual de Mediadores e Conciliadores Judiciais, conforme dispõe o Provimento CSM nº 422, de 26.09.2018 (TJMS).
Participarão da audiência, tanto na forma presencial quanto na virtual, o conciliador do NUPEMEC e as partes requerente e requerida com seus advogados/prepostos.
O advogado/preposto do banco Bradesco que participará da audiência de conciliação deverá ter poderes para transigir e proposta que favoreça a realização do acordo.
Nada mais. -
16/09/2024 22:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 14:36
de Instrução e Julgamento
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10/09/2024 17:55
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:53
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira (OAB 10656/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0843377-09.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Joaquim Naia - Réu: Bradesco Vida e Previdência S.A., Top Clube Bradesco Segurança Educação e Assistencia Social, Banco Bradesco S.A, Bradescor Corretora de Seguros Ltda - Diante do exposto, mantenho a decisão na íntegra.
Intimem-se. -
09/08/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/05/2024 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/05/2024 18:14
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2024 16:50
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2024 18:05
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2024 16:57
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2024 14:30
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:20
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:44
Decisão de Saneamento e Organização
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28/11/2023 00:09
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2023 17:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 16:41
de Conciliação
-
06/11/2023 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2023 07:55
Juntada de tipo de documento
-
03/11/2023 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2023 17:54
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2023 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
20/10/2023 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
20/10/2023 16:53
de Instrução e Julgamento
-
20/10/2023 16:12
de Instrução e Julgamento
-
19/10/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 17:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:13
Expedição de tipo de documento.
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24/08/2023 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/08/2023 09:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/08/2023 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:15
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2023 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2023 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2023 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/03/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
16/03/2023 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 21:25
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2023 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 18:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/01/2023 16:40
de Conciliação
-
26/01/2023 15:05
Juntada de tipo de documento
-
26/01/2023 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2023 07:05
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2023 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2023 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
04/01/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 07:03
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2022 09:05
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2022 08:02
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2022 08:02
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2022 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2022 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 19:39
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2022 13:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/10/2022 13:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/10/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2022 12:15
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2022 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 18:43
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2022 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2022 18:36
de Instrução e Julgamento
-
18/10/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:43
Determinada Requisição de Informações
-
29/09/2022 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/09/2022 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2022 18:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/09/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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