TJMS - 1413184-91.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:13
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 12:10
Certidão Cartorária
-
29/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 05:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:23
Publicação
-
26/05/2025 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/05/2025 13:49
Recurso Especial
-
22/05/2025 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2025 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1413184-91.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: F.
A.
B.
Comércio e Serviços Ltda Advogado: Fabrício Costa de Lima (OAB: 9054/MS) Recorrido: Sociedade Brasileira de Dermatologia Regional Mato Grosso do Sul Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/04/2025 11:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/04/2025 11:11
Expedição de "tipo de documento".
-
25/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413184-91.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: F.
A.
B.
Comércio e Serviços Ltda Advogado: Fabrício Costa de Lima (OAB: 9054/MS) Embargante: Evelin Lima Magalhães Advogado: Fabrício Costa de Lima (OAB: 9054/MS) Embargado: Sociedade Brasileira de Dermatologia Regional Mato Grosso do Sul Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS INVASIVOS.
ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VÍCIO PROCEDIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento interposto nos autos de Ação Civil Pública ajuizada por entidade associativa da área médica, objetivando a suspensão de cursos e procedimentos estéticos invasivos ministrados por profissionais não médicos.
O acórdão embargado manteve a tutela de urgência concedida em primeiro grau, determinando o cancelamento de atividades relacionadas à harmonização facial, tricologia e toxina botulínica, entre outros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a suposta omissão do acórdão quanto à análise de vetos presidenciais a dispositivos da Lei n. 12.842/2013 e demais normas correlatas; e (ii) a alegação de vício procedimental na antecipação do julgamento sobre a legalidade sem prévia análise da constitucionalidade dos atos normativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
A menção aos vetos presidenciais no processo legislativo da Lei n. 12.842/2013 não configura omissão relevante ao julgamento, por se tratar de elemento argumentativo de ordem política, sem força normativa para alterar a interpretação jurídica já consolidada acerca da matéria.
A alegação de vício procedimental carece de fundamento, pois a análise realizada no acórdão embargado refere-se à plausibilidade jurídica da tese e à presença dos requisitos da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, sem antecipação de julgamento definitivo sobre constitucionalidade.
A insurgência recursal revela mero inconformismo com a decisão proferida, não cabendo aos embargos de declaração a rediscussão do mérito, consoante jurisprudência pacífica do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre vetos presidenciais a normas legais não configura omissão relevante quando se trata de elemento argumentativo de natureza política, sem efeito vinculante no julgamento.
A análise da legalidade em sede de tutela de urgência não demanda, necessariamente, o exame prévio da constitucionalidade dos atos normativos, sendo legítima a aplicação do art. 300 do CPC para concessão da medida.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, salvo vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 300; Lei n. 12.842/2013; Decreto-Lei n. 938/1969.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 131, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; TRF-3, AI 5013080-18.2023.4.03.0000, Rel.
Des.
Federal Carlos Eduardo Delgado, 3ª Turma, j. 25.03.2024; TRF-1, AC 0061755-88.2013.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Ângela Catão, 7ª Turma, j. 10.04.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29.05.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no Ag n. 1.434.894/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 29.05.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
17/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413184-91.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Embargante: F.
A.
B.
Comércio e Serviços Ltda Advogado: Fabrício Costa de Lima (OAB: 9054/MS) Embargante: Evelin Lima Magalhães Advogado: Fabrício Costa de Lima (OAB: 9054/MS) Embargado: Sociedade Brasileira de Dermatologia Regional Mato Grosso do Sul Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413184-91.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: F.
A.
B.
Comércio e Serviços Ltda Advogado: Fabrício Costa de Lima (OAB: 9054/MS) Agravado: Sociedade Brasileira de Dermatologia Regional Mato Grosso do Sul Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Agravada: Evelin Lima Magalhães Advogado: Fabrício Costa de Lima (OAB: 9054/MS) Manifeste-se a parte agravada (Sociedade Brasileira de Dermatologia Regional Mato Grosso do Sul.) sobre sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da lide, considerando a falta de pertinência temática. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413184-91.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Agravante: F.
A.
B.
Comércio e Serviços Ltda Advogado: Fabrício Costa de Lima (OAB: 9054/MS) Agravado: Sociedade Brasileira de Dermatologia Regional Mato Grosso do Sul Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Agravada: Evelin Lima Magalhães Advogado: Fabrício Costa de Lima (OAB: 9054/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413184-91.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: F.
A.
B.
Comércio e Serviços Ltda, Nome Fantasia de Instituto Evelyn Magalhães Advogado: Fabrício Costa de Lima (OAB: 9054/MS) Agravado: Sociedade Brasileira de Dermatologia Regional Mato Grosso do Sul Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Agravada: Evelin Lima Magalhães Com isso, recebo este recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3.
Após essas providências, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer. 4.
Intimem-se. -
07/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413184-91.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: F.
A.
B.
Comércio e Serviços Ltda, Nome Fantasia de Instituto Evelyn Magalhães Advogado: Fabrício Costa de Lima (OAB: 9054/MS) Agravado: Sociedade Brasileira de Dermatologia Regional Mato Grosso do Sul Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Agravada: Evelin Lima Magalhães Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805441-96.2022.8.12.0017
Banco Bradesco S/A
Antonio Celso de Oliveira
Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2022 10:55
Processo nº 0800119-55.2023.8.12.0019
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ricardo Ramires Escobar
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2023 11:10
Processo nº 0802170-39.2023.8.12.0019
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco Rodrigues
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/05/2023 11:25
Processo nº 0803224-77.2022.8.12.0018
Queisla de Freitas Almeida 04108490657- ...
Elizangela Francisca de Freitas
Advogado: Cecilia Assis de Paula Rossi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2022 16:11
Processo nº 0800363-81.2023.8.12.0019
Marcio Perez de Rezende
Pedro Cesar Parede
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2023 13:10