TJMS - 0800363-81.2023.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:52
Prazo em Curso
-
17/09/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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09/09/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 18:26
Emissão da Relação
-
19/08/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Com atenção à manifestação de f. 140, destaco ser necessária a intimação da parte executada na fase de cumprimento de sentença, mesmo que ela tenha sido citada na fase de conhecimento e não tenha constituído procurador, verificando-se a revelia.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
RÉU REVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
RECURSO PROVIDO.1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015.2.
Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância.".(REsp n. 2.053.868/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Assim, intime-se o autor para que dê prosseguimento ao feito, em 30 dias, sob o risco de extinção. Às providências. -
15/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 14:25
Emissão da Relação
-
11/07/2025 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2025 16:49
Proferida decisão interlocutória
-
15/04/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:32
Prazo em Curso
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20/03/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 0800363-81.2023.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcio Perez de Rezende, Marcio Perez de Rezende - Intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. -
19/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 16:09
Emissão da Relação
-
13/02/2025 02:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
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03/02/2025 18:42
Prazo em Curso
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 0800363-81.2023.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcio Perez de Rezende, Marcio Perez de Rezende - Com intimação à parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da juntada de mandado às fls. 130. -
21/01/2025 20:30
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 14:17
Emissão da Relação
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10/01/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 12:05
Juntada de NULL
-
17/12/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 0800363-81.2023.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcio Perez de Rezende, Marcio Perez de Rezende - Intimação da parte autora para cvomplementar a diligência rural, recolhendo o deslocamento, equivalente à 120km, por tratar-se o local da diligência de zona rural (município de Aral Moreira) -
16/12/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 15:44
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/12/2024 15:43
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/12/2024 15:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/12/2024 15:25
Emissão da Relação
-
09/12/2024 17:08
Prazo em Curso
-
09/12/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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08/12/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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04/12/2024 15:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 0800363-81.2023.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcio Perez de Rezende, Marcio Perez de Rezende -
Vistos. 1.
Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, caput e § 1º do CPC). 2.
Advirta-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (art. 523, § 2º do CPC). 3.
Em caso de pagamento, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito. 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. 5.
Cientifique-se à parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independente de penhora ou nova intimação, a contagem do prazo de quinze dias para apresentação, nos próprios autos, de sua Impugnação, (art. 525, caput e § 6º do CPC), sendo que referida defesa não obsta o prosseguimento dos atos executivos. 6.
Comunique-se, ainda, que acaso a parte executada, em Impugnação, venha a apontar excesso de execução, deverá, de imediato, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou da alegação de excesso, a teor do contido no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. 7.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das taxas respectivas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão ao Cartório competente para fins do art. 517 e 782, § 3º, todos do CPC. 8.
Após, voltem conclusos. -
03/12/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 18:52
Expedição em análise para assinatura
-
19/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 10:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/10/2024 10:24
Emissão da Relação
-
30/09/2024 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 18:42
Prazo em Curso
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 0800363-81.2023.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcio Perez de Rezende, Marcio Perez de Rezende, Marcio Perez de Rezende -
Vistos.
Evolua-se a classe, para cumprimento de sentença (execução de honorários).
Emende o autor a inicial, posto que apenas a correção monetária incide sobre os 10% dos honorários sobre o valor da causa.
Os juros de mora, no caso, incidirão a partir da intimação a ser ordenada.
Providências em 15 (quinze) dias, sob risco de arquivamento.
Intime-se. -
08/08/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 16:44
Emissão da Relação
-
07/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/07/2024 18:16
Evolução da Classe Processual
-
05/07/2024 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 17:39
Processo Reativado
-
24/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 16:42
Transitado em Julgado em data
-
21/07/2023 09:58
Prazo em Curso
-
20/07/2023 20:40
Publicado ato_publicado em 20/07/2023.
-
20/07/2023 08:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2023 13:37
Emissão da Relação
-
18/07/2023 04:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/07/2023 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:38
Registro de Sentença
-
14/07/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 10:35
Prazo em Curso
-
06/07/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 06/07/2023.
-
06/07/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2023 10:36
Emissão da Relação
-
05/06/2023 20:38
Publicado ato_publicado em 05/06/2023.
-
05/06/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2023 02:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2023.
-
02/06/2023 18:37
Prazo em Curso
-
02/06/2023 18:35
Emissão da Relação
-
02/06/2023 18:34
Juntada de Informações
-
02/06/2023 14:11
Expedição em análise para assinatura
-
01/06/2023 02:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/06/2023.
-
22/05/2023 19:20
Prazo em Curso
-
19/05/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 19/05/2023.
-
19/05/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2023 07:33
Emissão da Relação
-
19/05/2023 07:32
Prazo em Curso
-
18/05/2023 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 17/05/2023.
-
17/05/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2023 16:50
Emissão da Relação
-
12/05/2023 14:59
Juntada de Mandado
-
12/05/2023 14:59
Juntada de NULL
-
12/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 12:34
Prazo em Curso
-
02/05/2023 12:24
Juntada de Informações
-
02/05/2023 12:24
Juntada de Informações
-
02/05/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 16:32
Expedição em análise para assinatura
-
20/03/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 11:04
Autos preparados para expedição
-
16/03/2023 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/03/2023 18:29
Prazo em Curso
-
13/03/2023 10:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/03/2023 20:47
Publicado ato_publicado em 10/03/2023.
-
10/03/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/03/2023 16:52
Emissão da Relação
-
08/03/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/02/2023 17:51
Prazo em Curso
-
16/02/2023 10:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/02/2023 20:34
Publicado ato_publicado em 13/02/2023.
-
13/02/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2023 13:42
Emissão da Relação
-
06/02/2023 10:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2023 10:23
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:02
Informação do Sistema
-
02/02/2023 14:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/02/2023 13:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/02/2023 13:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/02/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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