TJMS - 1401790-24.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 17:42
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 13:02
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 12:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 10:35
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401790-24.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: B.
C. de A. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) S.
C. de A.
Advogado: Daniel Rodrigues Benites Filho (OAB: 22989/MS) Agravado: A.
M. de E. e C. - A.
Advogado: Rony Ramalho Filho (OAB: 4741/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL - IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA - LEGALIDADE - NORMATIVO DO MEC - ENTENDIMENTO DO STF - ADMISSÃO DO CORTE-ETÁRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante posicionamento externado pelo STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 292, é constitucional a exigência de idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário, não havendo violação do acesso à educação. É constitucional, portanto, a exigência de 04 (quatro) e 06 (seis) anos de idade para o ingresso, respectivamente, na pré-escola (educação infantil) e no primeiro ano do ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março do ano de ingresso, para que as referidas idades estejam completas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 12:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/06/2023 09:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 11:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401790-24.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: B.
C. de A. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) S.
C. de A.
Advogado: Daniel Rodrigues Benites Filho (OAB: 22989/MS) Embargado: A.
M. de E. e C. - A.
Advogado: Rony Ramalho Filho (OAB: 4741/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL – PLEITO PARA GARANTIR O INGRESSO NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL, SEM RETENÇÃO EM RAZÃO DO CORTE ETÁRIO - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE- AUSENTES VÍCIOS - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
19/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1401790-24.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: B.
C. de A. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) S.
C. de A.
Advogado: Daniel Rodrigues Benites Filho (OAB: 22989/MS) Agravado: A.
M. de E. e C. - A.
Advogado: Rony Ramalho Filho (OAB: 4741/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL - PLEITO PARA GARANTIR O INGRESSO NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL, SEM RETENÇÃO EM RAZÃO DO CORTE ETÁRIO - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resta não provido o agravo de instrumento quando verificado o acerto da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, ante a ausência da probabilidade do direito, concernente a pretensão ingresso no primeiro ano do ensino fundamental, sem retenção em razão do corte etário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 15:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1401790-24.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: B.
C. de A. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) S.
C. de A.
Advogado: Daniel Rodrigues Benites Filho (OAB: 22989/MS) Agravado: A.
M. de E. e C. - A.
Vistos, etc.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta ao agravo interno que foi apresentado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
P.I.C-se.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2023.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
23/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401790-24.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: B.
C. de A. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) S.
C. de A.
Advogado: Daniel Rodrigues Benites Filho (OAB: 22989/MS) Agravado: A.
M. de E. e C. - A.
Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o somente em seu efeito devolutivo por não vislumbrar os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 14 de fevereiro de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
15/02/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 00:36
INCONSISTENTE
-
15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401790-24.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: B.
C. de A. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) S.
C. de A.
Advogado: Daniel Rodrigues Benites Filho (OAB: 22989/MS) Agravado: A.
M. de E. e C. - A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2023 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2023 16:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:35
Distribuído por sorteio
-
13/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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