TJMS - 0842368-12.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do teor do Laudo Pericial de fls. 218/230 -
20/07/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2025 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0842368-12.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Luiz Marc Macedo Rodrigues - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do mandado negativo de fl. 212 e indicar noco endereço.
CiÊncia também da redesignação da data da perícia para o dia 12/06/25, vide fls. 213 -
14/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:39
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:43
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0842368-12.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Luiz Marc Macedo Rodrigues - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Através do presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia médica para o dia 29/04/2025 às 10:00 horas, a ser realizada no INSTITUTO CELSO TABOSA Rua 7 de setembro, nº 1162 - CENTRO.
CEP: 79002-130.
Tel. 67 – 3383.3040.
PERITO SOLICITA: RESSONÂNCIA TORNOZELO/PÉ ESQUERDOS ATUAIS -
13/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:16
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:07
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 10:40
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0842368-12.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Luiz Marc Macedo Rodrigues - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais de fls. 182, e se concordes, à parte ré para pagamento, conforme decisão de fls. 147/152.
CIÊNCIA à parte autora dos exames solicitados pelo perito. -
28/10/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:01
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:20
Decorrido prazo de parte
-
02/09/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 18:06
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0842368-12.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Luiz Marc Macedo Rodrigues - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Dos Embargos de Declaração da parte autora A parte autora/embargante opôs embargos de declaração às fls. 155, aduzindo que a decisão de fl. 147/152 padece de omissão, pois não se manifestou acerca da prova documental requerida pela parte, no que tange à expedição de ofício à sua empregadora.
Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo.
Em decisão de fl. 147/152, deferiu-se a produção de prova pericial, inexistindo decisão acerca do pleito de produção de prova documental formulado pelo autor às fls. 137/139, implicando deste modo, no acolhimento dos embargos de declaração de fl. 155 nesse ponto.
Ao que se observa dos autos, a parte autora requer a expedição de ofício à Comercial Pereira de Alimentos Ltda, nos seguintes termos: Sobre o dever de informação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.112, em 02.03.2023, fixou a tese de que a seguradora não possui a obrigação em dar ciência aos segurados acerca das condições do contrato coletivo, nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.
ESTIPULANTE.
GARANTIA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4.
Recurso especial não provido.
Deste modo, o item "a" do pedido de fls. 137/139 comporta acolhimento.
Quanto ao item "b", a parte embargante requer que a Comercial Pereira de Alimentos Ltda., exiba os contratos de seguro assinados pela autora, desde sua admissão até os dias atuais com os valores atualizados.
O pedido não comporta acolhimento, uma vez que a parte ré, quando apresentou a contestação de fls. 47/79, juntou a apólice n. 853256 às fls. 106/115, bem como, juntou o Histórico do Seguro às fls. 116/119, onde constam as atualizações do capital do seguro, portanto, os documentos solicitados no item b de f. 138 já constam nos autos.
Posto isso, acolho os embargos de declaração de fl. 155, por existência de omissão, assim, o presente decisum fará parte integrante da decisão saneadora de fls. 147/152. [...] Da Prova Documental Defiro parcialmente o pedido de prova documental formulado pela parte autora às fls. 137/139, por conseguinte expeça-se ofício para a empregadora da parte autora, Comercial Pereira de Alimentos Ltda, para que, no prazo de quinze dias apresente documento comprobatório de que a parte requerente foi cientificada da cláusula limitativa da cobertura/gradativa da invalidez, no ato da contratação, referente a apólice n. 853256.
Indefiro o pedido de prova documental de fls. 137/139, no sentido de que a Comercial Pereira de Alimentos Ltda., exiba os contratos de seguro assinados pela autora, desde sua admissão até os dias atuais com os valores atualizados, pois referidos documentos já estão nos autos às fls. 106/119.
Com a resposta, digam as partes em quinze dias. [...] No mais, mantenho a decisão de fls. 147/152 nos seus próprios termos.
Dos Embargos de Declaração da parte ré A parte autora/embargante opôs embargos de declaração às fls. 156/159, aduzindo que a decisão de fl. 147/152 padece de omissão, pois determinou a inversão do ônus da prova e não se manifestou acerca da prova documental requerida pela parte.
Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo.
Em que pese o alegado pela parte ré acerca da omissão quanto a inversão do ônus da prova, a discussão acerca da aplicação do referido instituto nos autos está preclusa, uma vez que a inversão do ônus da prova foi deferida na decisão de fls. 36/37, sendo que não houve recurso em face da mesma.
O art. 505 do CPC dispõe que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, de modo que a decisão de fls. 147/152 somente reafirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, pois o art. 357, III do CPC, determina que o juiz em decisão de saneamento e de organização do processo deve definir a distribuição do ônus da prova.
Portanto, não há se falar em omissão da decisão neste ponto, sendo que os embargos de declaração, acerca da omissão aventada quanto a inversão do ônus da prova, devem ser rejeitados.
Quanto ao pedido de produção de prova documental formulado às fls. 140/146, passo análise do mesmo.
A ré às fls. 140/146 formulou o seguinte pleito: Os embargos de declaração comportam acolhimento para que o pedido de produção de prova documental formulado pela ré seja analisado.
Posto isso, acolho parcialmente os embargos de declaração de fls. 156/159, por existência de omissão no que tange a análise do pedido de prova documental, sendo que, nos termos da fundamentação acima, não há omissão quanto a inversão do ônus da prova nos autos.
Assim, o presente decisum fará parte integrante da decisão saneadora de fls. 147/152: [...] Da Prova Documental O réu às fls. 156/158 requer a expedição de ofício à SDB Comércio de Alimentos Ltda para informar o histórico laboral da parte autora e apresentar eventuais documentos médicos, e ainda, ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para informar se a parte autora está ativa no merca do de trabalho.
Em que pese o requerido, o pleito não comporta acolhimento, pois foi determinar a produção de prova pericial médica para apurar eventual incapacidade física da parte autora.
Ademais, eventuais documentos médicos suplementares, se necessários, serão requeridos pelo perito judicial, de modo que cabe ao mesmo avaliar se serão necessários para a elaboração do laudo pericial.
A juntada de documentos nos autos por terceiro estranho à lide, é desnecessária e impertinente para o julgamento do feito, pois determinada a produção de laudo médico para tal fim, portanto, não há se falar em cerceamento de defesa das partes pela não produção da prova requerida, pois como dito, a controvérsia nos autos é apurar se o autor está acometido por invalidez, e se eventual invalidez está coberta pelo seguro firmado entre as partes.
Ante o exposto, nos termos do art. 370 do CPC, INDEFIRO a produção de prova documental suplementar requerida pela parte ré às fls. 156/159. [...] No mais, mantenho a decisão de fls. 147/152 nos seus próprios termos. -
08/08/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:20
Decisão ou Despacho
-
24/04/2024 20:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2024 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:52
Decisão ou Despacho
-
28/11/2023 00:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 19:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/11/2023 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2023 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2023 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:55
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2023 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 13:30
de Conciliação
-
02/12/2022 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2022 11:31
Juntada de tipo de documento
-
27/10/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 15:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/10/2022 15:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/10/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2022 13:46
de Instrução e Julgamento
-
28/09/2022 13:20
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:20
Decisão ou Despacho
-
26/09/2022 23:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2022 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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