TJMS - 0800767-50.2023.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/08/2025 14:54
Remessa para o TRF 3ª Região
-
20/04/2025 14:52
Prazo em Curso
-
16/04/2025 15:42
Manifestação do Ministério Público
-
16/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:45
Autos entregues em carga ao Promotor
-
26/03/2025 06:10
Prazo em Curso
-
25/03/2025 21:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/03/2025 09:33
Prazo em Curso
-
26/02/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 09:38
Emissão da Relação
-
16/02/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB 16324/MS) Processo 0800767-50.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Garcia Leguizamon - Vistos e examinados estes autos de Ação Previdenciária n. em que figuram como partes Autor: Pedro Garcia Leguizamon e Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA I - Relatório: Pedro Garcia Leguizamon, ajuizou a presente ação previdenciária, em face de Instituto Nacional do Seguros Social - INSS, partes devidamente qualificadas, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, em decorrência de deficiência e não ter condições de se manter.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/64. Às fls. 66/68, foi deferido o pedido de tutela de urgência e o benefício da justiça gratuita.
Regularmente citada, a parte requerida ofereceu resistência ao pedido conforme contestação de fls. 81/87, alegando, em breve síntese, que o autor não preencheu os requisitos para o benefício pleiteado.
Requereu, ao final, improcedência da demanda.
A réplica foi apresentada às fls. 91/94.
O relatório do estudo social foi apresentado às fls. 103/108.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: Trata-se de pedido de benefício previdenciário -L.O.A.S.- Benefício de Amparo Assistencial - proposto por Pedro Garcia Leguizamon, na condição de pessoa idosa, estado de saúde e estado de miserabilidade, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Requereu a parte autora a condenação da parte ré a implantar em seu favor o benefício previdenciário de AMPARO ASSISTENCIAL, alegando que por preencher os requisitos previstos na Lei 8.742/93, faz jus à percepção de um benefício assistencial, independentemente de comprovação acerca do recolhimento de contribuições previdenciárias.
A prejudicial de mérito arguida pela Autarquia Federal de prescrição quinquenal merece ser acolhida, restando, no entanto, prescritas tão somente as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, conforme estabelece o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.2013/91.
Presentes estão as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito.
II.I - Do benefício Assistencial: Inicialmente, conforme previsão contida no art. 203, caput, da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social.
Com isso, os benefícios de caráter assistencial têm natureza não-contributiva, possuindo, dentre os seus objetivos a proteção à pessoa portadora de deficiência ou a idoso, mediante o pagamento de um salário-mínimo, desde que preenchidos os requisitos elencados no inciso V, do art. 203, da Carta Magna, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 e Decreto nº 1.744/95.
Trata-se do benefício de prestação continuada, destinado ao idoso ou pessoa portadora de deficiência, que não tenham condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família.
Cuida-se, portanto, de um benefício mensal, de trato continuado e sucessivo.
II.II - Da carência e do valor do benefício: Por se tratar de verba eminentemente assistencial e totalmente desvinculada dos demais benefícios afetos às normas da previdência social, inexiste carência para que a parte que pleiteia receber o benefício perante o órgão previdenciário, não se exigindo, pois, qualquer outra prévia contribuição à seguridade social, bastando, que estejam presentes os requisitos previstos em lei.
O valor do benefício, após a Constituição Federal de 1988, passou a ser de um salário mínimo, lembrando que tal benefício fora originariamente instituído sob a denominação de renda mensal vitalícia, pela Lei nº 6.179/74.
II.III - Dos requisitos: Como já salientado, referido benefício é devido à pessoa portadora de deficiência, que consoante redação do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Portanto, resta claro que não basta a simples alegação de que o indivíduo não pode exercer atividade laborativa, faz-se necessário também a comprovação acerca da impossibilidade de vida independente, pois do contrário, a prevalecer apenas a inaptidão para o exercício de atividade laborativa, seria então caso de se pleitear, em tese, direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujas concessões, por sua vez, dependem de prova técnica e exigem contribuição.
Ademais, segundo o entendimento de especialistas: o que define a pessoa portadora de deficiência não é a falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas, mas sim a sua dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade, cujo grau de dificuldade de se relacionar e de se integrar é que definirão quem é ou não portador de deficiência. (trecho extraído da obra: A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência - Luiz Alberto David Araújo, 1997, p.12).
Sendo assim, a pessoa portadora de deficiência, para os efeitos da Lei nº 8.742/93, é aquela que apresenta incapacidade para o trabalho e para a vida independente, desde que tal limitação lhe inviabilize a integração social.
Além disso, trata-se de benefício devido também ao idoso, que segundo o art. 22, caput, da Lei nº 8.742/93 era assim definido como aquele que tem idade igual ou superior a 70 anos de idade.
Essa idade, todavia, foi reduzida para 67 anos, a partir de 01 de janeiro de 1998, nos moldes do que previu o art. 38 da lei assistencial, que por sua vez, novamente teve a idade reduzida com o advento do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), passando para 65 anos. (art.34, caput).
Como se vê, os requisitos relativos à deficiência e idade são alternativos, devendo, ainda ser cumulados com outros requisitos, na forma do art. 20, da Lei 8.742/93, tais como os previstos nos §§ 4º e 5 do citado dispositivo, que respectivamente prevêem que: O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.; e que : A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
Contudo, seguramente o requisito mais controverso e que suscita maiores debates é o que se encontra previsto no § 3º, do art. 20, da referida lei, cuja redação prevê: Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a (um quarto) do salário-mínimo.
Ocorre, que não obstante existir certa polêmica a respeito da plena aplicabilidade do critério relativo à renda mínima per capita que cada família deve possuir para fins de obter o benefício, se cabível àqueles pobres na forma da lei, ou apenas aos miseráveis, eis que alguns tribunais entendem que tais percentuais servem apenas como parâmetro e não podem servir unicamente como fato impeditivo, sendo que outros,
por outro lado, entendem que tal requisito deve ser fielmente obedecido, sob pena de infringir-se a lei, todavia, alheio à controvérsia, tenho que a primeira corrente mostra-se mais razoável, haja vista que cabe ao magistrado avaliar caso a caso, se o valor auferido a título de renda per capita pela família do requerente mostra-se suficiente a suprir as suas necessidades básicas, desde óbvio que estejam presentes os demais requisitos previstos na legislação específica, de tal sorte que o referido dispositivo apesar de importante, contudo, não pode, portanto, isoladamente servir como critério impeditivo à concessão do benefício, sob pena de ao assim proceder afastar-se totalmente dos objetivos da lei em questão.
II.IV - Das provas: Especificamente no caso dos autos, verifica-se que a parte autora, além de comprovar a sua condição de pessoa idosa, bem como a sua absoluta incapacidade de prover a própria mantença, conforme documentos de fls. 103/108 (Estudo Social) de igual modo, logrou comprovar que vive em condições precárias, já que provou que vive e habita núcleo familiar sozinha, cuja renda auferida é doação de terceiros e ajuda de seus filhos, e que, de qualquer modo afigura-se insuficiente para atender às necessidades básicas que um ser humano precisa para viver com dignidade, a demonstrar, de fato, que se trata de pessoa pobre e carente na forma da lei, senão miserável, apta, portanto, a obter o benefício ora pleiteado.
II.V - Do termo inicial: O termo inicial do benefício é a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação.
Entretanto, na espécie, o termo inicial do benefício deve ser desde o requerimento administrativo (01/02/2023 - fl. 32), tal como pleiteado pela autora na inicial, haja vista que na época do respectivo requerimento já havia o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício assistencial.
II.VI - Da incidência de juros moratórios: Com relação à incidência dos juros moratórios sobre as diferenças atualizadas, fixo-os a taxa de 1% ao mês, a contar da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário.
II.VII - Da incidência de atualização Monetária: Não tem aplicação o art. 1º , § 2º, da Lei 6.899/81, pois, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, os valores pagos com atraso estão sujeitos à correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagos.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o INPC.
III - Dispositivo: Ante o exposto, tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários exigidos por lei, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social a pagar ao Autor Pedro Garcia Leguizamon, o benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93, consistente em 01 (um) salário-mínimo mensal vigente à época do fato constitutivo do direito da autora devidamente atualizados pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação válida da parte requerida, de forma decrescente à taxa de 1% (um por cento), ao mês.
Considerando que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente em razão do estudo social encartado aos autos, DETERMINO que a parte Requerida promova o estabelecimento do benefício em questão em favor do Autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária, a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais).
Oficie-se.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar a autarquia-ré ao reembolso referente as custas judiciais.
Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região, tudo independentemente de conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se. -
08/02/2025 06:40
Juntada de Petição de Apelação
-
07/02/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:48
Emissão da Relação
-
06/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:22
Registro de Sentença
-
09/01/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 03:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 18:49
Prazo em Curso
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB 16324/MS) Processo 0800767-50.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Garcia Leguizamon - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora acerca da proposta de acordo de fls. 115-118, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/08/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 15:06
Emissão da Relação
-
13/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB 16324/MS) Processo 0800767-50.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Garcia Leguizamon - Intimação da parte autora para querendo se manifestar quanto ao lado pericial de fls.103-108. -
09/08/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:06
Autos preparados para expedição
-
08/08/2024 14:06
Emissão da Relação
-
08/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 17:12
Prazo em Curso
-
01/02/2024 17:11
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 13:34
Expedição em análise para assinatura
-
19/12/2023 00:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/11/2023 01:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:20
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/11/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:30
Emissão da Relação
-
20/11/2023 18:30
Autos preparados para expedição
-
16/10/2023 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2023 14:32
Tutela Provisória
-
14/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 20:55
Juntada de Petição de Réplica
-
10/08/2023 01:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2023.
-
24/07/2023 11:51
Prazo em Curso
-
18/07/2023 20:20
Publicado ato_publicado em 18/07/2023.
-
18/07/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2023 08:11
Emissão da Relação
-
13/07/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 07:27
Prazo em Curso
-
06/07/2023 19:26
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 11:55
Autos preparados para expedição
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12/06/2023 00:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 20:46
Publicado ato_publicado em 02/06/2023.
-
02/06/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:31
Expedição de Carta.
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02/06/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 18:25
Autos preparados para expedição
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02/06/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:49
Autos preparados para expedição
-
02/06/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/06/2023 09:28
Emissão da Relação
-
01/06/2023 06:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/06/2023 06:25
Tutela Provisória
-
29/05/2023 06:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 19:01
Informação do Sistema
-
26/05/2023 19:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/05/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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