TJMS - 0911444-55.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0911444-55.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Jucimar Galvan Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silvio Amaral Nogueira de Lima EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por J.
G. em face do acórdão que, por maioria, negou provimento à Apelação Criminal nº 0911444-55.2024.8.12.0001, sob o fundamento de existência de obscuridade e omissão no julgado.
O embargante sustentou (i) ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em razão de antecedentes criminais, sem previsão legal, bem como a negativa de remessa do feito ao órgão superior do Ministério Público; e (ii) omissão quanto à análise da circunstância judicial negativa de maus antecedentes, supostamente fundada em ato infracional análogo a crime.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve obscuridade ou omissão no acórdão quanto ao indeferimento da remessa ao órgão superior do Parquet para análise do ANPP; (ii) verificar se o acórdão deixou de apreciar adequadamente a utilização dos antecedentes criminais na fixação da pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente a inaplicabilidade do ANPP ao caso concreto, diante da existência de antecedentes criminais, que afastam a suficiência e necessidade do benefício, além de estar em consonância com o art. 28-A do CPP e com a jurisprudência do STF (HC 185.913/DF).
A recusa na remessa dos autos ao órgão ministerial superior foi devidamente fundamentada, considerando que a análise de requisitos objetivos do ANPP em sede recursal evita tumulto processual e retardo injustificado.
O acórdão esclarece que a utilização de antecedentes criminais na fixação da pena-base decorreu de condenação criminal definitiva, e não de ato infracional, não havendo omissão.
A jurisprudência do STJ admite que condenações anteriores, ainda que ultrapassado o prazo depurador da reincidência (art. 64, I, CP), configurem maus antecedentes, em razão do sistema da perpetuidade.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à integração de decisão obscura, contraditória ou omissa, vícios inexistentes no caso.
O prequestionamento pode ser implícito, sendo desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 162.608/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: A ausência de oferecimento do ANPP quando presentes antecedentes criminais devidamente comprovados não configura obscuridade ou omissão no acórdão.
A análise expressa da utilização de condenação criminal anterior como maus antecedentes afasta alegação de omissão.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado.
O prequestionamento pode ser implícito, sendo desnecessária a menção literal ao dispositivo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, arts. 28-A, §§ 6º, 7º e 14, e 619; CP, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, REsps 1.890.344-RS e 1.890.343-SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 23/10/2024 (Tema 1098); STJ, EREsp 162.608/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, j. 16/06/1999; TJMS, EDclCrim nº 0006875-38.2021.8.12.0002, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, j. 14/07/2024; TJMS, EDclCrim nº 0803298-94.2023.8.12.0019, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 19/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, não conheceram dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.. -
23/09/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 17:20
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 17:20
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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20/09/2025 01:35
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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12/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 12/09/2025 07:07:01 local.
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05/09/2025 13:32
Inclusão em Pauta
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28/08/2025 18:07
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:35
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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28/08/2025 17:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 02:49
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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26/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0911444-55.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Jucimar Galvan Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silvio Amaral Nogueira de Lima Ante a natureza infringente dos aclaratórios, manifeste-se o embargado no prazo legal.
Após, conclusos para julgamento. -
25/08/2025 06:45
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 18:27
Certidão
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22/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:37
Processo Dependente Iniciado
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911444-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Jucimar Galvan Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TESES AFASTADAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PENA-BASE.
REDUÇÃO AFASTADA.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por J.
G. contra sentença condenatória pela prática do crime de posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03), pleiteando inicialmente a anulação do processo pela não remessa dos autos ao Órgão Ministerial Superior para análise do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e, no mérito, buscando a absolvição com base na ausência de dolo ou atipicidade da conduta (princípio da insignificância), ou ainda a redução da pena-base ao mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o acolhimento da preliminar de nulidade por ausência de remessa ao Órgão Ministerial Superior para análise do cabimento do ANPP; (ii) estabelecer se a conduta imputada ao apelante comporta absolvição por ausência de dolo ou aplicação do princípio da insignificância; (iii) determinar se é possível a redução da pena-base ao mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A remessa dos autos ao Órgão Ministerial Superior para análise do cabimento do ANPP não se impõe quando evidenciado, de plano, que o réu ostenta antecedentes criminais que obstam a proposta, conforme prevê o art. 28-A, §2º, II, do CPP, sendo desnecessária a remessa para o Procurador-Geral de Justiça.
O crime de posse ilegal de munição de uso restrito é delito de mera conduta e perigo abstrato, inaplicável o princípio da insignificância, ainda que apreendida apenas uma munição, conforme precedentes do TJMS.
A localização das munições em móvel de uso exclusivo do apelante, aliada às circunstâncias fáticas que arredam o alegado desconhecimento, demonstram o dolo na conduta.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, com acréscimo de 1/8, é válida diante da existência de maus antecedentes, sendo inaplicável o direito ao esquecimento para neutralizar essa circunstância, nos termos da jurisprudência do STJ.
A existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes) inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme previsão do art. 44, III, do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A remessa dos autos ao Órgão Ministerial Superior para análise do cabimento do ANPP é desnecessária quando demonstrada a existência de antecedentes criminais que impedem a proposta.
O crime de posse ilegal de munição de uso restrito é incompatível com o princípio da insignificância, independentemente da quantidade de munições apreendidas.
A posse consciente da munição em móvel de uso exclusivo do réu configura o dolo necessário à consumação do delito do art. 16 da Lei nº 10.826/03.
A existência de maus antecedentes justifica o aumento da pena-base e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, §§2º, 6º, 7º e 14; CP, arts. 44, III, 64, I; CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 10.826/03, art. 16, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, REsps 1.890.344-RS e 1.890.343-SC, 3ª Seção, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/10/2024 (Tema 1098); TJMS, Apelação Criminal nº 0921880-73.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 04/04/2025; TJMS, Apelação Criminal nº 0900107-16.2023.8.12.0030, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 18/12/2024; STJ, AgRg no HC nº 731.559/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe 18/8/2022; STJ, AgRg no HC nº 736.799/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, DJe 30/9/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911444-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Jucimar Galvan Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi 1ª Câmara Criminal Apelação Criminal Nº 0911444-55.2024.8.12.0001 - Campo Grande Apelante: Jucimar Galvan.
Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS).
Apelado: Ministério Público Estadual.
Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi.
Intime-se pessoalmente o apelante Jucimar Galvan, a fim de que constitua novo patrono para a apresentação das razões recursais, advertindo-o que, em não sendo constituído patrono, ser-lhe-á nomeado defensor público para tal desiderato.
Após, conclusos.
Campo Grande, .
Des.
Jonas Hass Silva Júnior Relator -
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911444-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Jucimar Galvan Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Intime-se o apelante Jucimar Galvan, na pessoa do advogado Tiago Bunning Mendes, para que apresente as razões recursais nesta Superior Instância, nos termos do que dispõe o §4º, art. 600 do Código de Processo Penal, tal como requerido às p. 296.
Após, ao apelado para o oferecimento das contrarrazões.
Em seguida, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911444-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Jucimar Galvan Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para apresentar as razões recursais, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal, tal como requerido à p. 296.
Após, ao Ministério Público Estadual para o oferecimento das contrarrazões; e, à PGJ para apresentar parecer.
Cumpra-se. -
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911444-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Jucimar Galvan Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 14/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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