TJMS - 0852551-08.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:17
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0852551-08.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Cleuza Martins Pereira Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM TEMAS REPETITIVOS DO STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
APLICAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada nos Temas 24, 25, 26 e 27, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, sobre a legalidade da pactuação de juros remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade; e (ii) determinar se há abuso no manejo recursal, apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O agravante não impugna especificamente os fundamentos que motivaram a negativa de seguimento ao recurso especial, limitando-se a reafirmar tese genérica de inexistência de abusividade dos juros superiores a 12% ao ano, já refutada pela jurisprudência do STJ. 4) O recurso não apresenta contraposição ao entendimento firmado nos Temas 24 a 27 do STJ, nem demonstra distinção relevante entre o caso concreto e os paradigmas aplicados na decisão recorrida. 5) A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso. 6) A repetição sistemática de argumentos genéricos, dissociados da realidade fática do processo, revela intuito manifestamente protelatório, justificando a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1) O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de argumentos genéricos, não merece conhecimento por inobservância ao princípio da dialeticidade. 2) Recurso manifestamente protelatório sujeita o recorrente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando evidenciada a reiteração de teses já rejeitadas em casos idênticos, sem distinção fática ou jurídica relevante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008 (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 13:57
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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04/09/2025 13:25
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 13:59
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 13:07
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 17:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:48
Prazo em Curso
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18/07/2025 03:43
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0852551-08.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Cleuza Martins Pereira Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f.
XX-XX do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
17/07/2025 14:57
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 14:23
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:36
Prazo em Curso
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02/07/2025 06:24
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 03:01
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 03:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0852551-08.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Cleuza Martins Pereira Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 13:18
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:08
Processo Dependente Iniciado
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10/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0852551-08.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Cleuza Martins Pereira Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0852551-08.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Cleuza Martins Pereira Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0852551-08.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Cleuza Martins Pereira Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.
I Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso.
II O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0852551-08.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Cleuza Martins Pereira Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852551-08.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cleuza Martins Pereira Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO AGENTE FINANCEIRO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ALÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS - EQUIDADE - TEMA 1076/STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em cerceamento de defesa. É que, presentes os pressupostos que autorizam o julgamento antecipado da demanda, é dever do magistrado, e não faculdade, de assim proceder.
A toda evidência, a abusividade de cláusula contratual que diz respeito aos juros remuneratórios prescinde de prova pericial, bastando confrontar o percentual dos juros remuneratórios contratados com aquele previsto pelo Banco Central para operações da mesma espécie e na mesma época, sendo a taxa média de mercado apenas um referencial, devendo, assim, a abusividade ser sopesada caso a caso, como fez o juízo singular. 2.
Verificado que a taxa de juros remuneratórios contratado destoa de modo significativo da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, de rigor a declaração de abusividade, com revisão dos juros em excesso. 3.
O Tema 1076/STJ adota a equidade quando o percentual sobre o valor atribuído à causa gerar remuneração ínfima para o titular do direito postulatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852551-08.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cleuza Martins Pereira Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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