TJMS - 1401421-30.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 02:04
Recebidos os autos
-
26/09/2023 02:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 15:58
Baixa Definitiva
-
21/09/2023 15:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1401421-30.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Impetrante: Luiz Mário Cardoso da Silva Júnior Advogado: Arthur Nobre Borges (OAB: 11992/RO) Impetrado: Secretária de Estado de Administração e Desburocratização do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan Advogado: Bruno Sena e Silva (OAB: 30649/CE) Advogado: Lucia Helena Beserra de Moraes (OAB: 13199/CE) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) 1.
Considerando o pedido de f. 977, HOMOLOGA-SE a desistência da presente ação mandamental, e o faço com fulcro no art. 485, VIII, CPC, bem como à vista do entendimento firmado acerca da possibilidade de acolhimento do pedido independentemente da anuência da autoridade impetrada, inclusive, após a prolação do julgamento de mérito (Tema nº 530, do C.
STF). [...] 2.
Sem honorários, conforme art. 25, da Lei n. 12.016/2009. 3.
Desnecessário o cômputo do prazo recursal.
Arquivem-se com as anotações necessárias.
Dê-se baixa de imediato.
I-se. -
18/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 16:48
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1401421-30.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Impetrante: Luiz Mário Cardoso da Silva Júnior Advogado: Arthur Nobre Borges (OAB: 11992/RO) Impetrado: Secretária de Estado de Administração e Desburocratização do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan Advogado: Bruno Sena e Silva (OAB: 30649/CE) Advogado: Lucia Helena Beserra de Moraes (OAB: 13199/CE) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL - ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS QUESTÕES Ns. 18 E 22 - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO JÁ RECONHECIDA - MÉRITO - SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PROVA OBJETIVA - NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES - TEMA N. 485, STF - SEGURANÇA DENEGADA.
Houve reconhecimento da perda superveniente do objeto no que se refere à pretensão de anulação das questões n. 18 e 22 da prova objetiva "b".
Isto porque, os documentos que acompanham a manifestação do ente público demonstram que houve a anulação das referidas questões na via administrativa e, por consequência, a classificação do impetrante para a próxima fase do concurso.
A intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos da banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir a banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas.
Sobre o assunto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a segurança, nos termos do voto do Relator, com o parecer oral.
Ausente, justificadamente, a Des.
Jaceguara. -
30/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:08
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
29/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 14:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:24
Inclusão em Pauta
-
13/07/2023 19:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1401421-30.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Luiz Mário Cardoso da Silva Júnior Advogado: Arthur Nobre Borges (OAB: 11992/RO) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Interessado: Secretária de Estado de Administração e Desburocratização do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Interessado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Interessado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Interessado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan Advogado: Bruno Sena e Silva (OAB: 30649/CE) Advogado: Lucia Helena Beserra de Moraes (OAB: 13199/CE) Ante o exposto, exerço juízo de retratação e torno sem efeito a decisão de f. 940-941 apenas quanto ao reconhecimento da perda de objeto da pretensão de anulação da questão n. 31 da prova do agravante.
Determino ainda a continuidade do mandado de segurança que, conforme já anotado, se limitará a analisar o pedido de declaração de nulidade da referida questão.
Por consequência, diante do exercício de retratação, julgo extinto o presente agravo interno.
Intime-se.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos de origem.
Após, dê-se baixa. -
12/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:10
Processo Reativado
-
12/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1401421-30.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Luiz Mário Cardoso da Silva Júnior Advogado: Arthur Nobre Borges (OAB: 11992/RO) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Interessado: Secretária de Estado de Administração e Desburocratização do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Interessado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Interessado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Interessado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan Advogado: Bruno Sena e Silva (OAB: 30649/CE) Advogado: Lucia Helena Beserra de Moraes (OAB: 13199/CE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 01:24
Recebidos os autos
-
09/05/2023 01:24
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:07
INCONSISTENTE
-
03/05/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1401421-30.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Impetrante: Luiz Mário Cardoso da Silva Júnior Advogado: Arthur Nobre Borges (OAB: 11992/RO) Impetrado: Secretária de Estado de Administração e Desburocratização do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan Advogado: Bruno Sena e Silva (OAB: 30649/CE) Advogado: Lucia Helena Beserra de Moraes (OAB: 13199/CE) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Posto isso, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, CPC, em virtude da perda superveniente do objeto da ação.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/05/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 16:25
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/04/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 14:07
Negado seguimento ao recurso
-
26/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 16:05
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/04/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 15:58
Juntada de Carta precatória
-
07/03/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 06:52
INCONSISTENTE
-
01/03/2023 06:52
INCONSISTENTE
-
01/03/2023 06:52
INCONSISTENTE
-
01/03/2023 06:52
Juntada de Mandado
-
01/03/2023 06:52
Juntada de Mandado
-
01/03/2023 06:52
Juntada de Mandado
-
24/02/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 01:19
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 01:02
Recebidos os autos
-
20/02/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/02/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:59
Expedição de Carta de ordem.
-
17/02/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1401421-30.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Impetrante: Luiz Mário Cardoso da Silva Júnior Advogado: Arthur Nobre Borges (OAB: 11992/RO) Impetrado: Secretária de Estado de Administração e Desburocratização do Estado do Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Assim, ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 7°, III, da Lei do Mandado de Segurança, indefiro o pedido de liminar pleiteado.
Intimem-se as autoridades apontadas como coatoras, notificando-as do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, juntadas as informações ou certificada a sua ausência, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para o parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se, Intime-se. -
13/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 06:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 19:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/02/2023 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:00
Distribuído por sorteio
-
08/02/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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