TJMS - 1401441-21.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 14:13
Baixa Definitiva
-
26/05/2023 14:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2023 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 09:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 09:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401441-21.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Agravado: Wesley Santos Lopes Advogado: Fernanda de Carvalho Oliveira (OAB: 446404/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PROIBIÇÃO DE RETIRADA DO BEM DA COMARCA E DE VENDA ANTECIPADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - AFRONTA AO DECRETO LEI N.º 911/69 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Presentes os requisitos legais e concedida a liminar de busca e apreensão, descabe proibir-se a retirada do bem apreendido da Comarca e a venda antecipada sem autorização judicial, após o decurso do prazo para purgação da mora, porque tal afronta o disposto no art. 3.º, §§ 1.º e 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69. É indevida a retirada do bem e sua venda antecipada enquanto não decorrido o prazo de purgação da mora, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
03/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
28/04/2023 14:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/04/2023 17:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401441-21.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Agravado: Wesley Santos Lopes Advogado: Fernanda de Carvalho Oliveira (OAB: 446404/SP) Assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária e manifestar eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se. -
28/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 18:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401441-21.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Agravado: Wesley Santos Lopes Advogado: Fernanda de Carvalho Oliveira (OAB: 446404/SP) Ante o exposto, dou parcial efeito suspensivo ao recurso para o fim de afastar as restrições impostas na decisão, e permitir a retirada do bem, sua disposição ou venda antecipada pelo agravante, após e se decorrido o prazo para a purgação da mora.
Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem, com cópia desta.
Após, aguarde-se o prazo para oposição ao julgamento eletrônico e tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 17:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/02/2023 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/02/2023 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/02/2023 17:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/02/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2023 07:19
Realizado cálculo de custas
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09/02/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/02/2023 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2023 15:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/02/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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