TJMS - 0801589-54.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/09/2025 15:11
Certidão
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05/08/2025 01:57
Certidão
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25/07/2025 14:15
Prazo em Curso
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25/07/2025 13:05
Certidão
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25/07/2025 13:05
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/07/2025 03:00
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 01:14
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801589-54.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Safra S.A.
Advogada: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB: 20842/MS) Recorrido: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:21
Processo Dependente Iniciado
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24/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801589-54.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Banco Safra S.A.
Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Embargado: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS, DE PLANO.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801589-54.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Banco Safra S.A.
Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Embargado: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801589-54.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO ANULATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - MULTA APLICADA PELO PROCON LOCAL À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - SENTENÇA QUE DECLAROU NULO O ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A MULTA - CONSUMIDOR QUE REALIZOU O PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - MULTA APLICADA POR VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CDC - PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE FORAM GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, HAVENDO DECISÃO MOTIVADA E COM GRADAÇÃO DA MULTA, EM RAZÃO DO PORTE ECONÔMICO DO BANCO - ATO ADMINISTRATIVO QUE SEGUIU RIGOROSAMENTE A LEGISLAÇÃO AFETA - SENTENÇA REFORMADA - NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - Em atenção ao princípio constitucional da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo da questão, devendo limitar-se a analisar a legalidade dos atos.
III - In casu, os documentos evidenciam que a defesa foi exercida com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo por fim proferida a decisão em que consta suficiente motivação, com adequada narrativa fática e considerações acerca do direito aplicável, bem como a conduta e o porte da empresa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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