TJMS - 0840856-91.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 07:27
Transitado em Julgado em "data"
-
12/02/2025 12:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/02/2025 09:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/02/2025 09:58
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840856-91.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Vitor da Silva Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
PROPAGANDA ENGANOSA DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
NECESSIDADE.
DANO MORAL.
IMPERTINÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
MÉRITO SUFICIENTEMENTE DEBATIDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados, quando o embargante objetiva, tão somente, a rediscussão de questões devidamente debatidas e decididas no acórdão recorrido. 2.
No caso, restou suficientemente decidido acerca da impertinência de fixação por dano moral, porquanto restou demonstrado que o próprio autor concorreu para a ocorrência do fato reputado como danoso. 3.
Embargos rejeitados. -
03/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840856-91.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Vitor da Silva Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:32
Inclusão em pauta
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28/01/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:27
Expedida/Certificada
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28/01/2025 01:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 14:10
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840856-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Apelado: Vitor da Silva Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Ilton Barreto da Motta (OAB: 390011DP/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
PROPAGANDA ENGANOSA DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
NECESSIDADE.
DANO MORAL.
IMPERTINÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Mantém-se a sentença na parte que julgou procedente a pretensão do autor em rescindir o contrato celebrado com a parte ré, porquanto demonstrada nos autos a falha na prestação dos serviços referentes à repactuação das dívidas junto à instituição financeira, o que revela, no caso concreto, propaganda enganosa. 2.
Consectário lógico da rescisão contratual, deve a apelante restituir as quantias pagas pelo autor. 3.
No entanto, o dano moral deve ser afastado, mesmo diante da hipótese de descumprimento contratual, especialmente quando o próprio autor concorre para a ocorrência do fato reputado danoso. 4.
Recurso parcialmente provido. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840856-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Apelado: Vitor da Silva Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Ilton Barreto da Motta (OAB: 390011DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840856-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Apelado: Vitor da Silva Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Ilton Barreto da Motta (OAB: 390011DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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