TJMS - 0801087-18.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:28
Prazo em Curso
-
08/08/2025 07:14
Prazo em Curso
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02/08/2025 02:05
Certidão
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22/07/2025 12:18
Prazo em Curso
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22/07/2025 12:18
Certidão
-
22/07/2025 12:18
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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21/07/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/07/2025 02:42
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801087-18.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Camila Areco da Cunha Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AO FGTS.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Costa Rica contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, mantendo acórdão que determinou o pagamento de FGTS à servidora contratada temporariamente, em consonância com o Tema 916 do Supremo Tribunal Federal.
O agravante alega distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante, sustentando a validade das contratações temporárias com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 89/2019, em observância ao art. 37, IX, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 916 do STF ao caso concreto, especialmente quanto à alegação de distinção apresentada pelo Município agravante, que defende a validade das contratações temporárias realizadas com base em legislação municipal específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada fundamenta-se na aplicação do Tema 916 do STF, que estabelece a nulidade das contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88, assegurando ao servidor contratado apenas o direito ao levantamento do FGTS e à percepção dos salários referentes ao período trabalhado.
O agravante busca realizar distinguishing em relação ao precedente vinculante, argumentando que a contratação temporária fundamenta-se na Lei Complementar Municipal nº 89/2019.
No entanto, a tese fixada no Tema 916 não faz distinção quanto à origem normativa da contratação, mas sim quanto à conformidade com os requisitos constitucionais.
A jurisprudência do STF reforça que o direito ao FGTS não se limita às relações regidas pela CLT, abrangendo também contratações irregulares no âmbito público, conforme decidido nos embargos de declaração do RE 765.320/MG.
Ainda que não se aplicasse o Tema 916, a reanálise da regularidade das contratações temporárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.
Diante da perfeita similitude entre o caso concreto e o precedente do STF, não há fundamento para acolher o agravo interno, restando mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990.
A existência de legislação municipal que autorize a contratação temporária não afasta a aplicação do Tema 916 do STF, quando constatada a irregularidade da contratação.
A análise da regularidade das contratações temporárias em sede de recurso extraordinário é inviabilizada pela Súmula 279 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC/2015, art. 1.030, I, "a"; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15/09/2016; STF, RE 765.320 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11/09/2017; STF, RE 1398658 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/12/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
DECLAROU SUSPEIÇÃO O DES.
SÉRGIO FERNANDES MARTINS.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
18/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:57
Não-Provimento
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17/07/2025 13:48
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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16/07/2025 09:30
Julgado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 15:44
Incluído em pauta para 04/07/2025 03:44:45 local.
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04/07/2025 13:57
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 13:07
Inclusão em Pauta
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12/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801087-18.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Camila Areco da Cunha Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
27/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/05/2025 16:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:23
Prazo em Curso
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13/05/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
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13/05/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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13/05/2025 01:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801087-18.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Camila Areco da Cunha Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025. -
12/05/2025 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
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12/05/2025 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
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12/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:21
Processo Dependente Iniciado
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28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801087-18.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Camila Areco da Cunha Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Assim, quanto à suposta violação do art. 7º, III, da CF, nos termos do art.1.030, I, a, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 916 doSTF, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Município de Costa Rica.
Quanto à alegada ofensa ao art. 37, IX, da CF, inadmite-se, comfundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801087-18.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelada: Camila Areco da Cunha Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NULIDADE - FGTS DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Há nulidade dos contratos firmados quando ausente o requisito da temporariedade, prevista pelo artigo 37, I, II e IX, da Constituição da República, sendo devido o pagamento de FGTS no período efetivamente trabalhado e não atingido pela prescrição (RE 765320/MG).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801087-18.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelada: Camila Areco da Cunha Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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