TJMS - 0800928-75.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:35
Expedição de Carta de ordem.
-
19/08/2025 18:27
Expediente encaminhado para Assinatura do Vice Presidente - Recurso Externo
-
04/08/2025 08:24
Certidão de Publicação - DJE
-
04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800928-75.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Agravada: Valdirene Ferreira de Paula Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrente, pessoalmente, por carta ou mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, nos termos do art. 76, caput, do Código de Processo Civil.
I.C. -
01/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
31/07/2025 17:34
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
31/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/07/2025 15:10
Certidão
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800928-75.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Agravada: Valdirene Ferreira de Paula Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DE DISTINGUISHING.
CONSONÂNCIA COM O TEMA 916 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Costa Rica contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou seguimento a recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 916 do STF.
Na origem, Valdirene Ferreira de Paula ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de indenização para reconhecimento da nulidade das contratações temporárias sucessivas como professora da rede municipal e o consequente pagamento do FGTS.
A sentença foi procedente, sendo mantida pelo Tribunal local, que reconheceu a ilegalidade das contratações e o direito ao FGTS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o entendimento firmado no Tema 916 do STF às contratações temporárias sucessivas de professora pela municipalidade, mesmo diante da alegação de que os atos estariam amparados por legislação municipal específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 916 do STF estabelece que contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não geram efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à remuneração pelo período trabalhado e ao levantamento do FGTS. 4.
A legislação municipal invocada pelo agravante prevê hipóteses de contratação temporária e admite prorrogações apenas justificadas e limitadas ao período letivo, mas os contratos em questão perduraram por cinco anos, em evidente desvirtuamento da norma. 5.
A jurisprudência do STF reconhece que renovações sucessivas em contratos temporários descaracterizam a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, implicando nulidade e aplicação do entendimento consolidado no Tema 916. 6.
A alegação de distinguishing não prospera, pois a situação fática analisada pela Corte de origem revela clara violação ao caráter excepcional e temporário das contratações. 7.
Ainda que se alegasse divergência em relação à aplicação do Tema 916, eventual reexame da legalidade das contratações exigiria análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279 do STF.
V.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O entendimento firmado no Tema 916 do STF aplica-se às contratações temporárias renovadas sucessivamente sem justificativa válida, por violarem o caráter excepcional exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. 2.
A legislação municipal que permite contratações temporárias não afasta o controle de constitucionalidade sobre a excepcionalidade e a temporariedade desses vínculos. 3.
A análise da legalidade das contratações temporárias no caso concreto esbarra no óbice da Súmula 279 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.030, I, a.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016 (Tema 916); STF, RE 1398658 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05.12.2022. -
27/06/2025 14:59
Certidão
-
27/06/2025 01:34
Certidão
-
16/06/2025 10:00
Prazo em Curso
-
16/06/2025 09:58
Certidão
-
16/06/2025 09:57
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 03:40
Certidão de Publicação - DJE
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800928-75.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Valdirene Ferreira de Paula Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Considerando a renúncia do mandato pelo procurador do(a) recorrente, conforme petição de f. 13-16, intime-se pessoalmente o recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
I.C. -
12/06/2025 13:35
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/06/2025 13:09
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/06/2025 08:01
Certidão
-
10/06/2025 08:01
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
29/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 22:11
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
27/05/2025 04:15
Certidão de Publicação - DJE
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 16:37
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/05/2025 16:23
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/05/2025 13:51
Recurso Especial
-
22/05/2025 18:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/05/2025 15:15
Certidão
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800928-75.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Valdirene Ferreira de Paula Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2025 17:16
Prazo em Curso
-
25/04/2025 05:30
Certidão de Publicação - DJE
-
25/04/2025 00:53
Certidão de Publicação - DJE
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800928-75.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Valdirene Ferreira de Paula Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/04/2025 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/04/2025 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/04/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/04/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:58
Processo Dependente Iniciado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800928-75.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Valdirene Ferreira de Paula Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Assim, quanto à suposta violação do art. 7º, III, da CF, nos termos do art.1.030, I, a, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 916 doSTF, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Municípiode Costa Rica.
Quanto à alegada ofensa ao art. 37, IX, da CF, inadmite-se, comfundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800928-75.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelada: Valdirene Ferreira de Paula Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - FGTS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DE PRECEDENTES - DESNECESSIDADE - PROFESSOR - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO DO FGTS - DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR - NATUREZA FUNDIÁRIA DA VERBA - OBSERVÂNCIA DO TEMA N.º 731, DO STJ NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI N.º 5090 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - EFICÁCIA EX NUNC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. É desnecessário aguardar tanto a publicação do acórdão paradigma quanto seu trânsito em julgado.
II.
As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se a nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito dos trabalhadores ao percebimento do FGTS no período laborado.
III.
Conforme julgamento do RE n.º 596.478-7/RR e RE n.º 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
IV.
No julgamento da ADI n.º 5090/DF, o STF entendeu que a remuneração do FGTS não pode ficar abaixo da inflação (IPCA), pois isso violaria a Constituição, uma vez que faz com que os trabalhadores percam dinheiro, já que seu saldo do FGTS não acompanha o aumento geral dos preços.
V.
O STF modulou os efeitos do julgado, a fim de que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade seja aplicada ao saldo existente na conta do FGTS a partir da publicação da ata do julgamento, que ocorreu em 17/06/2024.
VI.
No período anterior a esse julgamento deverá ser aplicado o que restou decidido nos autos do Recurso Especial n.º 1.614.874/SC, submetido ao rito repetitivo (Tema n.º 731), a fim de corrigir os depósitos de FGTS pela TR, dada a compreensão da natureza fundiária de tais valores, em consonância com os reiterados julgados do STJ nas demandas envolvendo as cobranças intentadas contra o Estado de Mato Grosso do Sul por seus ex-servidores temporários (PUIL 2671/MS).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800928-75.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelada: Valdirene Ferreira de Paula Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800928-75.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelada: Valdirene Ferreira de Paula Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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