TJMS - 0801397-95.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:46
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
17/09/2025 17:22
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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08/09/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 12:10
Documento Digitalizado
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28/07/2025 12:10
Certidão
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21/07/2025 07:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/07/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801397-95.2021.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Agravada: Camila Cristina Pyramo Araújo Advogado: Eduardo Nascimento Silva (OAB: 19772/MS) Interessado: Ambiental Ms Pantanal Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Interessado: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Interessado: Diego Agostini Represetnação do Vestuário Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Perita: Ruth Moreno de Oliveira Guimarães Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
09/07/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:53
Publicação
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08/07/2025 14:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/07/2025 14:06
Recurso Especial
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07/07/2025 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/06/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/06/2025 10:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/06/2025 10:53
Expedição de "tipo de documento".
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11/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801397-95.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Recorrido: Camila Cristina Pyramo Araújo Advogado: Eduardo Nascimento Silva (OAB: 19772/MS) Interessado: Ambiental Ms Pantanal Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Interessado: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Interessado: Diego Agostini Represetnação do Vestuário Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Perita: Ruth Moreno de Oliveira Guimarães Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801397-95.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Recorrido: Camila Cristina Pyramo Araújo Advogado: Eduardo Nascimento Silva (OAB: 19772/MS) Interessado: Ambiental Ms Pantanal Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Interessado: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Interessado: Diego Agostini Represetnação do Vestuário Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Perita: Ruth Moreno de Oliveira Guimarães Ao recorrido para apresentar resposta -
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801397-95.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ambiental Ms Pantanal Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Apelante: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelante: Diego Agostini Represetnação do Vestuário Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Apelada: Camila Cristina Pyramo Araújo Advogado: Eduardo Nascimento Silva (OAB: 19772/MS) Perita: Ruth Moreno de Oliveira Guimarães EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ROTATÓRIA - INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL - ART. 29, III, B e § 2º DO CTB - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA REQUERIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA À IMPORTÂNCIA SEGURADA - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
As provas existentes nos autos demonstram que o acidente somente ocorreu em razão do motorista da requerida não ter obedecido à preferência da motocicleta dirigida pela autora/apelada que estava na rotatória, sendo, também, veículo menor, infringido, assim, as normas de trânsito previstas no art. 29, inciso III, "b" e §2º, da Lei nº 9.503/97. É inconteste que o envolvimento em acidente que provoca lesão e sequela que exige a submissão da vítima a procedimento cirúrgico causa dano de natureza moral.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Assim, não atendidos tais parâmetros, impõe-se a redução do quantum para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Se a vítima envolvida no acidente ficou com cicatriz considerável, deve ser assegurada a indenização pelo dano estético, entretanto, a quantia fixada comporta redução para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tratando-se de responsabilidade por acidente de trânsito, perfeitamente viável a condenação direta e solidária da seguradora com o segurado, observando-se os limites da apólice conforme preceitua a Súmula n. 537, do STJ.
A responsabilidade da seguradora está limitada aos valores da apólice, os quais devem ser corrigidos monetariamente, a fim de evitar a perda do valor nominal segurado.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801397-95.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ambiental Ms Pantanal Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Apelante: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelante: Diego Agostini Represetnação do Vestuário Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Apelada: Camila Cristina Pyramo Araújo Advogado: Eduardo Nascimento Silva (OAB: 19772/MS) Perita: Ruth Moreno de Oliveira Guimarães Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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