TJMS - 0803257-29.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:44
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 15:43
Expedição de tipo de documento.
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30/12/2024 08:29
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 16:41
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 18:30
Realizado cálculo de custas
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27/11/2024 18:30
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:29
Transitado em Julgado em data
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21/10/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS), Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - réu-revel Processo 0803257-29.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Rodrigues Sidio - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO OS PEDIDOS para: A) DECLARAR a inexistência de vínculo associativo entre as partes; B) CONDENAR a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária calculada com base no IGPM a partir desta data, bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
C) CONDENAR a parte ré a restituir a autora, de forma simples, o valores descontados com correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de 1% a contar de cada desconto.
Por fim, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo ante a revelia. -
10/10/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
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01/10/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:59
Procedência
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01/10/2024 15:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 06:35
Juntada de Petição de tipo
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26/09/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 01:24
Decorrido prazo de parte
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26/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 08:10
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803257-29.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Rodrigues Sidio - 01.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 02.
Não há pleito de tutela provisória a ser apreciado.
As inúmeras ações de idêntica natureza distribuídas neste Juízo nos últimos meses revelaram que a designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil só implica em gasto desnecessário ao Poder Judiciário e causa retardamento na prestação jurisdicional.
Manifesto desejo da parte autora pela não realização da audiência, aliado a prepostos completamente alheios aos fatos, resultam, na totalidade dos casos, insucesso na tentativa de composição.
Por tal razão, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de uma nova tentativa de composição no curso da ação. 03.
CITE-SE o réu para que, no prazo de quinze dias, conteste a ação, sob pena de revelia. 04.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção (e recolhidas as custas, se não beneficiário da JG), deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias. 05.
Não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 247 do CPC, a citação será feita pelo correio, por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) - mão própria, instruída com documento contendo uma senha pessoal, que possibilitará o acesso às peças processuais que constituem a contrafé (artigo 186 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS). 06.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção (e recolhidas as custas, se não beneficiário da JG), deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias. 07.
No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. 08.
Após, transcorrido o prazo do item acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. 09. Às providências.
Cumpra-se na ordem cronológica. -
09/08/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
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09/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 07:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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