TJMS - 0800980-94.2020.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:49
Transitado em Julgado em #{data}
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20/08/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:16
INCONSISTENTE
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20/08/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800980-94.2020.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Waldirene Morinigo Vilalb Advogado: Bruno Navarro Dias (OAB: 14239/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA) Advogado: Lívia Keidel (OAB: 145458/RJ) Advogado: Renata Lacerda Cardoso (OAB: 128937/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS VERIFICADA NA SENTENÇA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - TEMA 28 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE AFASTADA - PROVEITO ECONÔMICO - TEMA 1076 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Da descaracterização da mora.
A sentença reconheceu a abusividade dos encargos remuneratórios durante o período da normalidade, determinando a readequação dos valores exigidos à taxa média de mercado.
Tal reconhecimento, não recorrido pela parte apelada, garante a descaracterização da mora, como já firmado pelo e.
STJ, no julgamento do Tema 28: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 2.
Honorários advocatícios.
Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Caso concreto em que a sentença fixou honorários no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por equidade, violando o que restou fixado no Tema Repetitivo n. 1076 do e.
STJ, uma vez que há proveito econômico na espécie. 3.
Recurso provido para descaracterização da mora e fixação dos honorários com respaldo no art. 85, §2º do CPC sobre o proveito econômico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
19/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/08/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800980-94.2020.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Waldirene Morinigo Vilalb Advogado: Bruno Navarro Dias (OAB: 14239/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA) Advogado: Lívia Keidel (OAB: 145458/RJ) Advogado: Renata Lacerda Cardoso (OAB: 128937/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
12/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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06/08/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800980-94.2020.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Waldirene Morinigo Vilalb Advogado: Bruno Navarro Dias (OAB: 14239/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA) Advogado: Lívia Keidel (OAB: 145458/RJ) Advogado: Renata Lacerda Cardoso (OAB: 128937/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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