TJMS - 0801035-94.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:56
Prazo em Curso
-
27/08/2025 01:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
-
19/08/2025 14:24
Prazo em Curso
-
19/08/2025 14:22
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 16:19
Documento Digitalizado
-
01/08/2025 13:41
Prazo em Curso
-
01/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 07:44
Prazo em Curso
-
10/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Miranda de Barros (OAB 7935/MS) Processo 0801035-94.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson de Oliveira Miranda - Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo da 1ª Vara da Comarca de Camapuã/MS para processar e julgar o presente feito.
Outrossim, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, efetuadas as anotações e baixas necessárias. -
25/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 14:18
Emissão da Relação
-
01/04/2025 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 14:16
Despacho Saneador
-
01/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2025 07:34
Prazo em Curso
-
28/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Miranda de Barros (OAB 7935/MS) Processo 0801035-94.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson de Oliveira Miranda - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contesetação e documentos juntados. -
25/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 09:09
Emissão da Relação
-
21/02/2025 06:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:35
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:16
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
-
31/01/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2024.
-
14/12/2024 02:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:49
Prazo em Curso
-
12/12/2024 18:48
Documento Digitalizado
-
09/12/2024 17:25
Prazo em Curso
-
09/12/2024 17:24
Documento Digitalizado
-
08/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Miranda de Barros (OAB 7935/MS) Processo 0801035-94.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson de Oliveira Miranda - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Em atenção ao teor da manifestação de fl. 27, esclareço que o estudo social deverá abranger todos os membros da família e abordar aspectos como composição de renda familiar e informações sobre trabalhos desenvolvidos pelos grupo familiar, benefícios recebidos e outras informações que entender pertinentes.
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assis-tente Técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/12/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 13:40
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 09:10
Expedição em análise para assinatura
-
04/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/12/2024 08:23
Emissão da Relação
-
19/11/2024 09:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 08:21
Prazo em Curso
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Miranda de Barros (OAB 7935/MS) Processo 0801035-94.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson de Oliveira Miranda - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre a certidão retro. -
11/11/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 06:13
Emissão da Relação
-
11/11/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2024.
-
21/10/2024 02:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/09/2024 10:39
Prazo em Curso
-
04/09/2024 13:55
Juntada de NULL
-
04/09/2024 13:55
Juntada de Mandado
-
25/08/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:36
Prazo em Curso
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Miranda de Barros (OAB 7935/MS) Processo 0801035-94.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson de Oliveira Miranda - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Designado perícia médica no requerente para o dia 18.09.2024, às 14.00 horas, no fórum de Camapuã-MS. -
16/08/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 17:17
Prazo em Curso
-
16/08/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:55
Expedição em análise para assinatura
-
15/08/2024 08:52
Emissão da Relação
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Miranda de Barros (OAB 7935/MS) Processo 0801035-94.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson de Oliveira Miranda - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Vistos, etc.
I – Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de hiposuficiência; I – Da tutela antecipada: A antecipação de tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabildade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do proceso (art. 30, do CPC).
No caso em comento, é necesária dilação probatória com a realização de perícia médica e estudo social, a fim de se comprovar o direito sustentado pela parte autora, o que obsta a concesão de tutela antecipada neste momento procesual, até porque a decisão administrativa concluiu que o autor não prenche os requisitos que define a pesoa com deficiência para fins de concesão do LOAS, o que afasta a probabildade do direito invocado pela parte autora.
Ademais, o ato administrativo goza de presunção relativa de legalidade, legitmidade e veracidade, afigurando-se, asim, recomendável o contraditório e a dilação probatória.
Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
II - Defiro a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio perita judicial na pesoa da Dra.
IVONE LIMA MARTOS, médica, CRM/MS nº 4897, e-mail: [email protected], devidamente credenciada junto à Coregedoria-Geral de Justiça/MS, independentemente de compromiso (CPC, art. 46), a qual deverá ser intimada para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias; Arbitro seus honorários no valor de R$ 60,0 (seiscentos reais), com fundamento no artigo 28, da Resolução nº 305/2014, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, o que faço atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado.
Com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento; IV - Faculta-se às partes a indicação de asistentes técnicos e formulação quesitos no prazo de quinze dias.
V – Realize-se o estudo social, no prazo de 15 (quinze) dias.
VI - Após a realização da perícia médica, voltem conclusos.
I-se.
Cumpra-se. -
08/08/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 14:27
Prazo em Curso
-
08/08/2024 09:31
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
-
08/08/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 09:46
Expedição em análise para assinatura
-
07/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2024 09:41
Emissão da Relação
-
01/08/2024 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 17:35
Tutela Provisória
-
01/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/07/2024 09:04
Informação do Sistema
-
30/07/2024 09:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/07/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800654-86.2024.8.12.0006
Nelson Godoy Junior
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2024 14:35
Processo nº 0838620-74.2019.8.12.0001
Maria Raymunda Flausina Lopes
Yelum Seguradora S/A
Advogado: Edgard Pereira Veneranda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2019 10:48
Processo nº 0802025-98.2023.8.12.0013
Luciene Neto Vasques
Clediane Areco Matzenbacher
Advogado: Juliano da Cunha Miranda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/12/2023 19:45
Processo nº 0845434-29.2024.8.12.0001
Zita Gomes dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Felipe Tomezo Nukariya
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2024 04:35
Processo nº 0800985-68.2024.8.12.0006
Donaria Pereira de Gouveia
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Edson Gama da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2024 11:36