TJMS - 0800980-94.2020.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 15:06
Documento Digitalizado
-
27/06/2025 16:07
Prazo em Curso
-
23/06/2025 08:38
Documento Digitalizado
-
11/06/2025 18:21
Expedição em análise para assinatura
-
06/06/2025 14:34
Documento Digitalizado
-
06/06/2025 14:34
Documento Digitalizado
-
05/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:10
Documento Digitalizado
-
05/06/2025 01:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2025 01:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:31
Prazo em Curso
-
25/04/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Navarro Dias (OAB 14239/MS) Processo 0800980-94.2020.8.12.0003 - Cumprimento de sentença - Reqte: Bruno Navarro Dias, Bruno Navarro Dias - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc.
Defiro pedido de bloqueio on-line pelo Sisbajud, haja vista o disposto nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC.
Voltem os autos conclusos na fila Bloquear Valor Sisbajud (9010) para a juntada de informações.
Com a resposta do sistema Sisbajud: a) se positiva, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar alguma das alegações do §3º do art. 854, no prazo de 5 (cinco) dias (com a respectiva comprovação documental), sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, que fica, desde já, deferida em caso de inércia, independentemente de nova conclusão.
A escrivania deverá observar que não há necessidade de lavratura de termo após a conversão da indisponibilidade em penhora (§5º, art. 854), mas deverá certificar.
Sem prejuízo, promova-se eletronicamente a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a estes autos. b) caso a resposta seja positiva, mas o valor constritado seja ínfimo, ele será automaticamente desbloqueado, eis que não servindo ao processo, não há razão jurídica para que permaneça indefinidamente bloqueado, devendo ser o exequente/credor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens para penhora ou requerer o que melhor lhe aprouver; Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que melhor lhe aprouver. Às providências -
24/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 13:18
Emissão da Relação
-
23/04/2025 13:18
Prazo em Curso
-
16/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 15:23
Outras Decisões
-
13/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/12/2024.
-
05/12/2024 02:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2024 08:38
Prazo em Curso
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Larissa Dima de Castro (OAB 157318/RJ), Andrezza Silva Vilela (OAB 149847/RJ), Lourenço Pillar Monteiro Nobre Maia (OAB 157081/RJ), Karla Ruelis Parente (OAB 128546/RJ), Renata Lacerda Cardoso (OAB 128937/RJ), Kaio Monteiro Beliene Ferreira (OAB 182441/RJ), Lívia Keidel (OAB 145458/RJ) Processo 0800980-94.2020.8.12.0003 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Deverá o cartório proceder à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", adequar o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de protesto, aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no § 1º, do art. 523, do CPC.
Não realizado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação principal atualizada, acrescida dos juros, multa e honorários advocatícios, ciente a parte exequente de que poderá indicar os bens para constrição (art. 829, §2º, do CPC).
Faculto ao oficial de justiça utilizar, se necessário, das prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC e de força policial.
Ressalte que do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimada a parte devedora, na pessoa de seu advogado, representante legal ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio.
Ultimado o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário do débito, fluirá o lapso temporal de quinze dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação nos próprios autos, oportunidade na qual poderá alegar as matérias previstas no § 1º do art. 525.
Saliente que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, os quais somente restarão suspensos com a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes e desde que os fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. -
18/11/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
18/11/2024 13:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 13:57
Emissão da Relação
-
18/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/11/2024 13:51
Evolução da Classe Processual
-
12/11/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
11/11/2024 14:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 14:39
Emissão da Relação
-
06/11/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 16:21
Outras Decisões
-
01/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 12:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
16/09/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2024 07:38
Emissão da Relação
-
12/09/2024 12:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/09/2024 12:42
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
11/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em data
-
31/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
31/07/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
15/07/2024 08:34
Prazo em Curso
-
15/07/2024 08:34
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2024 08:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2024.
-
16/05/2024 11:03
Prazo em Curso
-
29/04/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2024 09:20
Emissão da Relação
-
19/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Apelação
-
26/03/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 13:56
Documento Digitalizado
-
25/03/2024 17:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 17:48
Emissão da Relação
-
01/03/2024 01:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/03/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 01:12
Registro de Sentença
-
01/03/2024 01:09
Pedido conhecido em parte e procedente
-
26/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 16:07
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
01/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 16:57
Prazo em Curso
-
03/08/2023 20:00
Publicado ato_publicado em 03/08/2023.
-
02/08/2023 19:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2023 19:03
Emissão da Relação
-
02/08/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 19:01
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 04:00:00, 1ª Vara.
-
31/07/2023 09:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/07/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 07:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/07/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 26/07/2023.
-
26/07/2023 18:52
Prazo em Curso
-
26/07/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2023 08:38
Emissão da Relação
-
25/07/2023 08:37
Autos preparados para expedição
-
25/07/2023 08:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 08:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 08:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/07/2023 08:03
Prazo em Curso
-
01/06/2023 13:50
Expedição em análise para assinatura
-
19/05/2023 15:11
Prazo em Curso
-
08/05/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 15:11
Prazo em Curso
-
04/05/2023 20:00
Publicado ato_publicado em 04/05/2023.
-
04/05/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2023 14:07
Emissão da Relação
-
28/04/2023 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 09:01
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 14:53
Prazo em Curso
-
08/04/2022 20:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2022.
-
08/04/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2022 11:20
Emissão da Relação
-
06/04/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 22:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 02:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/08/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 08:22
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
29/07/2021 02:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/07/2021 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 10:13
Prazo em Curso
-
15/07/2021 20:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2021.
-
15/07/2021 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2021 07:49
Emissão da Relação
-
13/07/2021 21:00
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
23/06/2021 08:17
Prazo em Curso
-
22/06/2021 15:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2021 12:31
Prazo em Curso
-
11/01/2021 17:49
Expedição de Carta.
-
11/01/2021 10:26
Expedição em análise para assinatura
-
08/01/2021 20:03
Publicado ato_publicado em 08/01/2021.
-
08/01/2021 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2021 09:23
Autos preparados para expedição
-
07/01/2021 09:22
Emissão da Relação
-
18/12/2020 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2020 14:43
Proferida decisão interlocutória
-
02/12/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 09:18
Informação do Sistema
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02/12/2020 09:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/12/2020 00:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
02/12/2020 00:37
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/12/2020 00:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/12/2020 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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