TJMS - 0802277-91.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 04:42 Publicado ato_publicado em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            04/08/2025 17:31 Emissão da Relação 
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                                            23/06/2025 17:03 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            23/06/2025 17:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 01:13 Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2025. 
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                                            14/05/2025 18:38 Prazo em Curso 
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                                            13/05/2025 04:46 Publicado ato_publicado em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802277-91.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo Moreira - Réu: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apresentados os honorários, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento, no prazo de 15 dias.
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                                            12/05/2025 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            09/05/2025 13:32 Emissão da Relação 
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                                            03/04/2025 20:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/03/2025 01:10 Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2025. 
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                                            25/03/2025 04:44 Publicado ato_publicado em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802277-91.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo Moreira - Réu: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Republicado por incorreção, uma vez que não constou o prazo para as partes: Vistos, etc.
 
 As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
 
 Sendo assim, passo a analisar as preliminares arguidas pela instituição requerida.
 
 PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A associação requerida, postula pelos benefícios da gratuidade da Justiça, no entanto, não há qualquer documento que comprove a impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com as custas processuais, posto que os documentos apresentados juntos a contestação não revelam a atualidade do caso (IR exercício 2020 e 2022).
 
 Porquanto, ausente nos autos prova de hipossuficiência econômica da ré para suportar eventuais despesas processuais, não se justificando a concessão do benefício, que deve ficar restrito aos juridicamente necessitados, sob pena de banalização da medida.
 
 PRESCRIÇÃO O requerido pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, eis que os prazos prescricional seria de 03 anos, contados a partir do primeiro desconto, estando a pretensão prescrita.
 
 Entretanto, tal alegação não merece prosperar.
 
 Isso porque em casos semelhantes o TJMS tem decidido que o prazo é prescricional e a contagem inicia-se a partir do último desconto ocorrido.
 
 Vejamos: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUZIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE- E NESSA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Só tem interesse de recorrer aquele que tiver sofrido uma sucumbência no processo.
 
 Assim, tendo a sentença determinado a incidência da correção monetária a partir dos descontos indevidos, não possui o autor/apelante interesse recursal nesse ponto.
 
 Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, contados a partir da ciência do ato danoso.
 
 Estando o contrato quitado, a prescrição tem início da última parcela do contrato, uma vez que não se pode prestigiar que a discussão fique em aberto de forma eterna, em razão da negligência da parte autora, configurando uma clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
 
 Assim, o direito de pleitear indenização em relação ao contrato nº 500063706776 está prescrito, uma vez que transcorrido o lapso temporal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o contrato nº 500063706776 não está prescrito por não ter decorrido o prazo quinquenal.
 
 Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
 
 Consoante dispõe o art. 42 do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé do banco réu.
 
 O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
 
 Como os parâmetros apontados não foram atendidos pelo juízo a quo, comporta redução o quantum indenizatório.
 
 Nos termos da Súmula nº 54/STJ os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. (TJMS.
 
 Apelação n. 0801126-63.2015.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha, j: 24/10/2017, p: 25/10/2017) Assim, não tendo decorrido o lapso temporal de 05 anos do último desconto, rejeito a preliminar.
 
 Não há outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
 
 Diante da arguição de falsidade (fls. 27-282), determino a realização de perícia grafotécnica no documento apresentado à fl. 228.
 
 Para tanto, nomeio perito Celso Gustavo Lima, com endereço à Avenida Afonso Pena, n.º 5723, sala 1504, Edifício Evolution Business Center, Bairro Royal Park, CEP 79.031-010, Campo Grande/MS, Fone (65) 99303-0324, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
 
 Os honorários periciais serão suportados pela parta requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova na decisão inicial, por se tratar de relação de consumo, conforme reiterado entendimento do e.TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DO BANCO DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO - FIXAÇÃO DOVALORDE HONORÁRIOSPERICIAIS- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE DEVEM SER CONSIDERADAS- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Na contratação entre pessoa física e instituição financeira incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova nas ações declaratórias de inexistência do débito apontado.
 
 Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte contrária os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. 2- Reduz-se ovalor doshonoráriospericiaishomologado pelo juízo de origem, quando o montante estabelecido revela-se exagerado e desproporcional com o trabalho a ser realizado pelo profissional. (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1402824-73.2019.8.12.0000, Ponta Porã, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson, j: 24/06/2019, p: 26/06/2019) Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
 
 Neste sentido: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DA PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO EM JUÍZO - ARTIGO 429, II, DO CPC HONORÁRIOS PERICIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Seja na regra geral (art. 373) ou específica (art. 429,II) do Novo Código de Processo Civil, é uníssona a jurisprudência quanto ao entendimento de que, na hipótese de impugnação de autenticidade do documento, o ônus da prova deve recair sobre a parte que o juntou aos autos, a qual, por consequência, também se torna responsável pelo pagamento dos honorários decorrentes de necessária perícia a ser realizada. (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1410427-37.2018.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 22/11/2018, p: 25/11/2018) Apresentados os honorários, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento, no prazo de 15 dias.
 
 Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
 
 Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
 
 Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
 
 O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
 
 Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias.
 
 Cumpra-se. Às providências.
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                                            24/03/2025 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            21/03/2025 16:24 Prazo em Curso 
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                                            21/03/2025 15:22 Expedição em análise para assinatura 
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                                            21/03/2025 14:40 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 14:39 Emissão da Relação 
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                                            20/03/2025 15:49 Expedição em análise para assinatura 
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                                            20/03/2025 14:22 Prazo em Curso 
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                                            20/03/2025 14:03 Autos preparados para expedição 
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                                            20/03/2025 04:44 Publicado ato_publicado em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802277-91.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo Moreira - Réu: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos, etc.
 
 As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
 
 Sendo assim, passo a analisar as preliminares arguidas pela instituição requerida.
 
 PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A associação requerida, postula pelos benefícios da gratuidade da Justiça, no entanto, não há qualquer documento que comprove a impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com as custas processuais, posto que os documentos apresentados juntos a contestação não revelam a atualidade do caso (IR exercício 2020 e 2022).
 
 Porquanto, ausente nos autos prova de hipossuficiência econômica da ré para suportar eventuais despesas processuais, não se justificando a concessão do benefício, que deve ficar restrito aos juridicamente necessitados, sob pena de banalização da medida.
 
 PRESCRIÇÃO O requerido pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, eis que os prazos prescricional seria de 03 anos, contados a partir do primeiro desconto, estando a pretensão prescrita.
 
 Entretanto, tal alegação não merece prosperar.
 
 Isso porque em casos semelhantes o TJMS tem decidido que o prazo é prescricional e a contagem inicia-se a partir do último desconto ocorrido.
 
 Vejamos: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUZIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE- E NESSA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Só tem interesse de recorrer aquele que tiver sofrido uma sucumbência no processo.
 
 Assim, tendo a sentença determinado a incidência da correção monetária a partir dos descontos indevidos, não possui o autor/apelante interesse recursal nesse ponto.
 
 Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, contados a partir da ciência do ato danoso.
 
 Estando o contrato quitado, a prescrição tem início da última parcela do contrato, uma vez que não se pode prestigiar que a discussão fique em aberto de forma eterna, em razão da negligência da parte autora, configurando uma clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
 
 Assim, o direito de pleitear indenização em relação ao contrato nº 500063706776 está prescrito, uma vez que transcorrido o lapso temporal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o contrato nº 500063706776 não está prescrito por não ter decorrido o prazo quinquenal.
 
 Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
 
 Consoante dispõe o art. 42 do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé do banco réu.
 
 O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
 
 Como os parâmetros apontados não foram atendidos pelo juízo a quo, comporta redução o quantum indenizatório.
 
 Nos termos da Súmula nº 54/STJ os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. (TJMS.
 
 Apelação n. 0801126-63.2015.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha, j: 24/10/2017, p: 25/10/2017) Assim, não tendo decorrido o lapso temporal de 05 anos do último desconto, rejeito a preliminar.
 
 Não há outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
 
 Diante da arguição de falsidade (fls. 27-282), determino a realização de perícia grafotécnica no documento apresentado à fl. 228.
 
 Para tanto, nomeio perito Celso Gustavo Lima, com endereço à Avenida Afonso Pena, n.º 5723, sala 1504, Edifício Evolution Business Center, Bairro Royal Park, CEP 79.031-010, Campo Grande/MS, Fone (65) 99303-0324, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
 
 Os honorários periciais serão suportados pela parta requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova na decisão inicial, por se tratar de relação de consumo, conforme reiterado entendimento do e.TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DO BANCO DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO - FIXAÇÃO DOVALORDE HONORÁRIOSPERICIAIS- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE DEVEM SER CONSIDERADAS- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Na contratação entre pessoa física e instituição financeira incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova nas ações declaratórias de inexistência do débito apontado.
 
 Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte contrária os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. 2- Reduz-se ovalor doshonoráriospericiaishomologado pelo juízo de origem, quando o montante estabelecido revela-se exagerado e desproporcional com o trabalho a ser realizado pelo profissional. (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1402824-73.2019.8.12.0000, Ponta Porã, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson, j: 24/06/2019, p: 26/06/2019) Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
 
 Neste sentido: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DA PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO EM JUÍZO - ARTIGO 429, II, DO CPC HONORÁRIOS PERICIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Seja na regra geral (art. 373) ou específica (art. 429,II) do Novo Código de Processo Civil, é uníssona a jurisprudência quanto ao entendimento de que, na hipótese de impugnação de autenticidade do documento, o ônus da prova deve recair sobre a parte que o juntou aos autos, a qual, por consequência, também se torna responsável pelo pagamento dos honorários decorrentes de necessária perícia a ser realizada. (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1410427-37.2018.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 22/11/2018, p: 25/11/2018) Apresentados os honorários, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento, no prazo de 15 dias.
 
 Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
 
 Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
 
 Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
 
 O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
 
 Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias.
 
 Cumpra-se. Às providências.
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                                            19/03/2025 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/03/2025 18:03 Autos preparados para expedição 
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                                            18/03/2025 18:01 Emissão da Relação 
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                                            18/03/2025 18:01 Prazo em Curso 
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                                            06/02/2025 16:12 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            06/02/2025 16:12 Proferida decisão interlocutória 
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                                            06/02/2025 03:40 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 09:31 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            29/01/2025 18:43 Prazo em Curso 
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                                            27/01/2025 15:16 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802277-91.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo Moreira - Réu: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos etc.
 
 Diante da manifestação da parte autora (fls. 261/262), aliado a inércia do Instituto requerido (fl. 266), HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte autora, em relação ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
 
 Em consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação ao réu INSS, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
 
 P.R.I-se.
 
 Em razão da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a retificação e posterior exclusão do INSS do cadastro dos autos.
 
 No mais, prossiga-se o feito com relação a CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
 
 Por fim, considerando a contestação e documentos apresentados às fls. 198/259, intime-se o autor para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
 
 Cumpra-se. Às providências
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                                            23/01/2025 20:02 Publicado ato_publicado em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            22/01/2025 11:39 Autos preparados para expedição 
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                                            22/01/2025 11:38 Emissão da Relação 
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                                            14/01/2025 16:43 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/01/2025 16:42 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            13/01/2025 14:51 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 07:13 Informação do Sistema 
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                                            11/12/2024 07:13 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            28/11/2024 01:10 Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/11/2024. 
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                                            11/11/2024 17:48 Prazo em Curso 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802277-91.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo Moreira - Réu: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos etc.
 
 Acerca do pedido retro, intime-se o Instituto requerido para manifestação, no prazo de 10 dias.
 
 Após, tornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se. Às providências.
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                                            07/11/2024 20:06 Publicado ato_publicado em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 07:33 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            06/11/2024 18:25 Emissão da Relação 
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                                            23/10/2024 09:23 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            23/10/2024 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2024 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2024 18:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/10/2024 18:45 Prazo em Curso 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802277-91.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo Moreira - Vistos etc.
 
 Chamo o feito a ordem.
 
 Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, considerando que o INSS figura no polo passivo e, no presente caso, não se trata de competência delegada.
 
 Após, tornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se. Às providências.
 
 Aquidauana, data da assinatura digital.
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                                            04/10/2024 20:04 Publicado ato_publicado em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 14:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/10/2024 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            03/10/2024 14:09 Emissão da Relação 
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                                            27/09/2024 16:34 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            27/09/2024 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 11:15 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            02/09/2024 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 19:01 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802277-91.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo Moreira - Havendo documento novo ou preliminar arguida, dê-se vista à parte autora para impugnar, querendo, em 10 dias.
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                                            20/08/2024 20:06 Publicado ato_publicado em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 07:33 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/08/2024 16:36 Emissão da Relação 
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                                            19/08/2024 16:33 Prazo em Curso 
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                                            19/08/2024 16:27 Expedição de Carta. 
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                                            15/08/2024 06:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/08/2024 07:18 Expedição em análise para assinatura 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802277-91.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo Moreira - Vistos etc.
 
 Recebo a inicial em todos seus termos e defiro a gratuidade da Justiça.
 
 Dispenso a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n.º 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
 
 Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
 
 Havendo documento novo ou preliminar arguida, dê-se vista à parte autora para impugnar, querendo, em 10 dias.
 
 Cumpra-se. Às providências.
 
 Aquidauana, data da asinatura digital
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                                            08/08/2024 20:05 Publicado ato_publicado em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 14:47 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2024 13:34 Expedição de Carta. 
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                                            08/08/2024 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2024 13:31 Autos preparados para expedição 
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                                            08/08/2024 07:33 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/08/2024 11:20 Autos preparados para expedição 
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                                            07/08/2024 10:21 Emissão da Relação 
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                                            30/07/2024 18:16 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            30/07/2024 18:16 Recebida petição inicial 
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                                            22/07/2024 19:59 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2024 19:58 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            22/07/2024 19:58 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2024 09:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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