TJMS - 0827357-69.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:10
Evolução da Classe Processual
-
09/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2025 17:03
Processo Reativado
-
07/03/2025 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2025 07:06
Realizado cálculo de custas
-
01/03/2025 07:06
Realizado cálculo de custas
-
18/02/2025 16:52
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:02
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:01
Transitado em Julgado em data
-
03/02/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0827357-69.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida de Jesus Pereira - Réu: CINAAP - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a inexistência da relação jurídica em questão, tornando a tutela de urgência definitiva e parte integrante da presente sentença.
II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do autor no importe de R$ 367,12 (trezentos e sessenta e sete reais e doze centavos). (a) os juros de mora serão contados a partir do evento danoso [CC 398; STJ, Súmula 54], vale dizer da data de cada desconto, e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), da data de cada desconto. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir do evento danoso [CC 398; STJ, Súmula 54], da data di primeiro desconto, e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
IV - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 18% do valor da condenação.
V - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pelo requerido, tendo em vista que não comprovada a condição de hipossuficiência alegada. (vii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
10/12/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 09:12
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:57
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0827357-69.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida de Jesus Pereira - Réu: CINAAP - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 52-104, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/08/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 13:44
de Conciliação
-
29/07/2024 17:03
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2024 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 08:36
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2024 08:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 08:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 13:14
de Instrução e Julgamento
-
14/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:27
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2024 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 14:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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