TJMS - 0001846-27.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/11/2024 13:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/11/2024 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 18:37 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            24/10/2024 00:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2024 20:05 Publicado #{ato_publicado} em 07/10/2024. 
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                                            07/10/2024 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2024 16:53 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2024 16:53 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2024 16:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2024 16:52 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/09/2024 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 12:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/08/2024 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0001846-27.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose da Silva - Réu: Banco Safra - Vistos etc.
 
 As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
 
 Sendo assim, passo a analise das preliminares arguidas pela instituição requerida.
 
 CARÊNCIA DA AÇÃO A ré sustenta que há carência de ação no caso, por ausência de interesse de agir, ante ao fato de que o autor não tentou solucionar o suposto conflito administrativamente.
 
 O pleito, entretanto, não merece ser acolhido.
 
 A hipótese tratada nos autos não se submete a qualquer restrição, de ordem constitucional ou legal, no sentido de impor ao autor que procurasse a instituição financeira para então possibilitar o ajuizamento de ação no Poder Judiciário, com o intuito de revisar o contrato em tela.
 
 Conforme garantia insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direitos, o que significa, em última análise, que sempre há a possibilidade de se socorrer da tutela jurisdicional.
 
 Qualquer condicionamento a essa cláusula constitucional demanda previsão expressa, a qual, evidentemente, não impossibilitará o controle posterior.
 
 Do mesmo modo, considerando que houve a apresentação de defesa da parte requerida nos autos, pugnando pelo afastamento do direito do requerente, configurada se demonstra a pretensão resistida a justificar a regularidade da presente demanda.
 
 PRESCRIÇÃO O colegiado da Seção Especial Cível julgou o mérito do IRDR n.º 801506-97.2016.8.12.0004/50000, nos seguintes termos: "Por maioria, fixaram a tese jurídica de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 1º vogal e com voto divergente o 5º vogal, contra o parecer".
 
 Grifei.
 
 Assim, evidente que o contrato objeto desta demanda não foi alcançado pelo instituto da prescrição, considerando a data em que foi, supostamente, celebrado.
 
 Portanto, afasto essa prejudicial de mérito.
 
 Não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, dou o feito por SANEADO.
 
 A presente demanda tem por objeto um único contrato, sendo ele: n.º 951155, no valor de R$ 6.949,75.
 
 Todavia, em que pese o Banco requerido tenha contestado os fatos narrados na inicial, deixou de apresentar cópia do contrato celebrado entre as partes.
 
 Sendo assim, a fim de evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa, oportunizo ao banco demandado, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o mencionado contrato, inclusive pra fins de apreciar a prejudicial de mérito relacionado a prescrição.
 
 Cumpra-se. Às providências.
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                                            08/08/2024 20:04 Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 14:23 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2024 14:23 Decisão ou Despacho 
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                                            25/06/2024 10:04 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2024 15:03 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            11/06/2024 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 10:26 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/06/2024 10:26 Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
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                                            07/06/2024 13:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/05/2024 17:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2024 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2024 07:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2024 08:01 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            29/04/2024 17:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2024 17:30 Expedição de Carta. 
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                                            29/04/2024 17:30 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2024 20:07 Publicado #{ato_publicado} em 23/04/2024. 
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                                            23/04/2024 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 15:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 15:56 Recebidos os autos. 
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                                            22/04/2024 15:56 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino} 
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                                            22/04/2024 15:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 15:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 15:04 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2024 15:04 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 10:15:00, 2ª Vara Cível. 
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                                            22/04/2024 11:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2024 14:18 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2024 14:18 Determinada Requisição de Informações 
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                                            01/03/2024 18:30 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2024 18:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2024 06:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/02/2024 20:04 Publicado #{ato_publicado} em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2024 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2024 17:38 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2024 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2024 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2024 09:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/02/2024 13:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/02/2024 13:15 Juntada de Mandado 
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                                            26/01/2024 16:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 16:21 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2024 11:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2024 15:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2023 03:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 16:17 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2023 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2023 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2023 09:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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