TJMS - 0808340-44.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 17:38
Transitado em Julgado em data
-
22/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Rodrigo Marra de Alencar lima (OAB 13853/MS), Kelly Karoline de Alencar Pereira Marra (OAB 22038/MS) Processo 0808340-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erci Fernandes - Réu: Banco PAN S.A - Sentença de fls.254/260: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por Erci Fernandes em desfavor de Banco PAN S.A .
Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte ré, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85).
Outrossim, suspendo a exigibilidade de tais verbas, pois beneficiária da gratuidade judiciária.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
16/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2025 16:07
Decorrido prazo de parte
-
21/03/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Rodrigo Marra de Alencar lima (OAB 13853/MS), Kelly Karoline de Alencar Pereira Marra (OAB 22038/MS) Processo 0808340-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erci Fernandes - Réu: Banco PAN S.A - Decisão de fls.247/248: Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral ajuizada por Erci Fernandes da Silva em face de Banco Pan S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, impõe-se a ordenação do feito, nos moldes do art. 357 do CPC: Quanto ao alegado vício de representação, não se olvida o número de ações distribuídas para discutir casos semelhantes ao dos autos.
Todavia, é certo que tal fato não é causa de extinção do mandato ou fim de sua eficácia.
De igual modo, tendo em vista que a autora outorgou poderes ao advogado para ingressar com ações judiciais, é obviamente desnecessária a apresentação de procuração específica conforme pretende a ré.
De igual modo, Quanto a pretensão de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, observa-se que, apesar das alegações tecidas, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer documentos a comprovar que a parte autora tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sendo certo que o ônus da prova recai sobre ela.
Desse modo, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova no sentido de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificante da concessão da gratuidade às pp. 119/120, não merece acolhimento a referida impugnação.
Por fim, é de ser rejeitada a prejudicial de mérito.
Com efeito, trata-se de ação declaratória com pedido de restituição e com indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de relação jurídica.
Logo, diferentemente do que pretende a parte ré, não há que se falar na aplicação do instituto da decadência, uma vez que o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor normatiza o direito de reclamar pelo vício do produto ou serviço, sendo que presente a demanda não se encontra fundada no direito de reclamar ou no direito de arrependimento, mas sim na reparação de danos por fato do produto ou do serviço.
Ante ao exposto, afasto as preliminares arguidas e rejeito a prejudicial de mérito.
Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da contratação e o proveito econômico da parte autora; b) a existência dos danos suportados pela autora, sua extensão e nexo de causalidade com o evento danoso; (iii) a responsabilidade da parte ré.
Quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação jurídica de consumo, sendo, pois, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de o juiz deferir em favor do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Assim, na forma do disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte ré o ônus da prova acerca da configuração de alguma das excludentes prevista no aludido artigo, a saber, a ausência de falha na prestação do serviço e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não obstante, registre-se que tal providência não exime a parte autora de trazer aos autos elementos mínimos para respaldar o fato constitutivo do direito que alega.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
R.
Intimem-se. -
27/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:49
Decisão ou Despacho
-
17/01/2025 15:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Rodrigo Marra de Alencar lima (OAB 13853/MS), Kelly Karoline de Alencar Pereira Marra (OAB 22038/MS) Processo 0808340-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erci Fernandes - Réu: Banco PAN S.A - Ao autor para no prazo de quinze dias, manifestar sobre contestaçao e documentos vindos -
05/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 18:02
de Conciliação
-
14/10/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 08:10
Juntada de tipo de documento
-
04/09/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2024 02:34
Decorrido prazo de parte
-
14/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Marra de Alencar lima (OAB 13853/MS), Kelly Karoline de Alencar Pereira Marra (OAB 22038/MS) Processo 0808340-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erci Fernandes - Decisão de fls.45/48: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA de natureza cautelar incidental pleiteada na petição inicial.
Determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, segundo pauta própria, em data, horário e local a serem certificados nestes autos, observada a segurança necessária para o ato.
Caso seja requerida, por quaisquer das partes, a realização do ato por meio de videoconferência, resta, deste já, deferida a medida, nos termos do art. 1º, caput, da Portaria nº 2.805/23 do TJMS.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º).
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (NCPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de pro-curação específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contes-tação(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária requeridos. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.49: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 15/10/2024 Hora 18:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847. -
08/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 18:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 17:30
de Instrução e Julgamento
-
07/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:36
Outras Decisões
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07/08/2024 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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