TJMS - 0802799-32.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:03
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802799-32.2023.8.12.0045/50006 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Valdirene da Cruz Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Perito: Juarez Marques Alves Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Valdirene da Cruz Almeida contra acórdão que negou provimento a agravo interno manejado contra decisão que fixou honorários sucumbenciais por equidade.
Sustenta a existência de contradição, ao argumento de que o acórdão embargado desconsiderou a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC, que impõe observância aos valores recomendados pela OAB.
Pede a correção do vício.
A embargada apresentou contraminuta pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, relativamente à fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4.
A contradição alegada não se verifica, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos honorários por equidade, reconhecendo sua adequação diante do baixo proveito econômico da demanda, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 5.
A fixação de honorários com base nos parâmetros da tabela da OAB não é vinculativa, sendo apenas referencial para análise judicial à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça. 6.
A insurgência da embargante revela inconformismo com os fundamentos adotados, e não a existência de vício no julgado, o que torna incabível o uso dos embargos declaratórios, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2.
A fixação de honorários advocatícios por equidade é admitida quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo, conforme art. 85, § 8º, do CPC. 3.
A tabela de honorários da OAB constitui parâmetro referencial, mas não vinculativo, cabendo ao juiz a fixação razoável conforme as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.232.355/RO, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.110.198/PR, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/09/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 16:30
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 13:58
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/08/2025 12:17
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802799-32.2023.8.12.0045/50005 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Valdirene da Cruz Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Juarez Marques Alves Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 17:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:36
Prazo em Curso
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28/07/2025 02:56
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 18:46
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 01:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 12:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:09
Processo Dependente Iniciado
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802799-32.2023.8.12.0045/50004 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdirene da Cruz Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Perito: Juarez Marques Alves Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA ORDEM DE CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
CONFORMIDADE COM O TEMA 1076 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Valdirene da Cruz Almeida contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076.
A agravante sustentou que a matéria recursal deveria ser apreciada pelo STJ e defendeu a inaplicabilidade do critério do benefício econômico para fixação dos honorários, por resultar em verba irrisória, pleiteando a aplicação da equidade com base no art. 85, § 8º-A, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Vice-Presidência do Tribunal pode negar seguimento a recurso especial com base em entendimento vinculante do STJ (Tema 1076); e (ii) estabelecer se a fixação de honorários advocatícios por equidade, diante de benefício econômico considerado irrisório, foi realizada corretamente à luz da ordem legal de critérios estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 1.030, I, b, do CPC, confere expressamente ao Vice-Presidente do Tribunal a prerrogativa de negar seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com tese firmada em precedente vinculante dos Tribunais Superiores. 4) O acórdão impugnado fixou os honorários advocatícios com base no critério da equidade, considerando que o valor do proveito econômico e da causa era baixo, conduta permitida pelo art. 85, § 8º, do CPC e consoante com o entendimento do STJ no Tema 1076. 5) A tese firmada no Tema 1076 do STJ determina que a fixação dos honorários por equidade só é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que se verifica no caso concreto. 6) A insurgência da parte agravante não demonstrou desconformidade entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante invocado, inexistindo justificativa para retratação da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 2) É legítima a negativa de seguimento ao recurso especial pelo Vice-Presidente do Tribunal quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com tese firmada em precedente vinculante, conforme art. 1.030, I, b, do CPC. 3) A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível apenas quando esgotadas as hipóteses previstas no art. 85, § 2º, do CPC e demonstrado que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou que o valor da causa é muito baixo. 4) O Tema 1076 do STJ estabelece a hierarquia dos critérios para fixação dos honorários, não sendo possível aplicar diretamente o critério da equidade sem esgotar os parâmetros legais anteriores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, I, b, 1.022, 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP e outros), Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31.05.2022; STJ, AREsp 2.573.122/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 19.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.081.775/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 08.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.347.357/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 05.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.968.888/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 09.03.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802799-32.2023.8.12.0045/50005 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Valdirene da Cruz Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Juarez Marques Alves Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 74-77 do sequencial 50003, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio dadialeticidade.
I.C. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802799-32.2023.8.12.0045/50005 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Valdirene da Cruz Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Juarez Marques Alves Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 74-77 do sequencial 50003, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802799-32.2023.8.12.0045/50005 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Valdirene da Cruz Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Juarez Marques Alves Ao recorrido para apresentar resposta -
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802799-32.2023.8.12.0045/50004 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdirene da Cruz Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Perito: Juarez Marques Alves Ao recorrido para apresentar resposta -
25/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802799-32.2023.8.12.0045/50003 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Valdirene da Cruz Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Juarez Marques Alves Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802799-32.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdirene da Cruz Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Perito: Juarez Marques Alves Assim, homologa-se a desistência parcial apresentada (f. 152-153) e, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ (Tema 1076 do STJ), com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente interposto por Valdirene da Cruz Almeida.
Quanto aos demais artigos apontados como violados, nos termos do art. 1.030, V do CPC, inadmite-se o presente interposto por Valdirene da Cruz Almeida. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802799-32.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdirene da Cruz Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Perito: Juarez Marques Alves Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente interposto por Valdirene da Cruz Almeida, até julgamento, no STJ, dos Recursos Especiais representativos de controvérsia (Tema 929/STJ).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
I.C. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802799-32.2023.8.12.0045/50003 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Valdirene da Cruz Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Juarez Marques Alves Ao recorrido para apresentar resposta -
14/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802799-32.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdirene da Cruz Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Perito: Juarez Marques Alves Ao recorrido para apresentar resposta -
06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802799-32.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargante: Valdirene da Cruz Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargada: Valdirene da Cruz Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Perito: Juarez Marques Alves EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS.
I - CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que julgou recursos de apelação em Ação Revisional c/c Indenizatória.
A parte ré sustenta omissão quanto ao prequestionamento da matéria para viabilizar a interposição de recursos especial e extraordinário, além de alegar violação à jurisprudência do STJ sobre a abusividade da taxa de juros pactuada.
A parte autora, por sua vez, insurge-se contra a não aplicação da devolução em dobro de valores pagos indevidamente e questiona a fixação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto ao prequestionamento da abusividade da taxa de juros e sua compatibilidade com a taxa média de mercado; e (ii) estabelecer se a decisão incorreu em omissão ao afastar a devolução em dobro dos valores pagos e na fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão da abusividade da taxa de juros, aplicando entendimento consolidado do STJ, inexistindo omissão que justifique o prequestionamento. 5.
A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige violação da boa-fé objetiva, o que não se verifica no caso, pois os valores questionados decorrem de contrato válido. 6.
A fixação dos honorários advocatícios observou os critérios legais do art. 85, § 8º, do CPC, sendo desnecessária vinculação à tabela da OAB, pois cabe ao magistrado fixá-los conforme as peculiaridades do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O prequestionamento não exige que o acórdão embargado reproduza expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que tenha examinado a matéria jurídica em questão. 2.
A devolução em dobro de valores pagos indevidamente exige demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo cabível quando os valores decorrem de contrato válido. 3.
A fixação dos honorários advocatícios pode ser feita por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, não havendo obrigatoriedade de observância da tabela da OAB.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, 1.025 e 85, § 8º; CC, art. 421; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/3/2021; TJMS, Apelação Cível nº 0853435-37.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 27/09/2024. -
18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802799-32.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargante: Valdirene da Cruz Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargada: Valdirene da Cruz Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Perito: Juarez Marques Alves Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802799-32.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Valdirene da Cruz Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Valdirene da Cruz Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Juarez Marques Alves EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DISCREPÂNCIA EXCESSIVA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela requerida e pela autora contra sentença de parcial procedência proferida em ação revisional de contrato cumulada com pedido indenizatório.
A sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados e determinou a aplicação da taxa média de mercado para cálculo dos juros, além da restituição dos valores pagos a maior.
A autora pugna por devolução em dobro dos valores e majoração dos honorários advocatícios, enquanto a requerida defende a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) determinar se a taxa de juros pactuada é abusiva em relação à taxa média de mercado;(ii) avaliar se a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples ou em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;(iii) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros pactuada é considerada abusiva quando apresenta discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo Tribunal local.
No caso concreto, restou comprovado que a taxa contratada excede em mais de 300% a taxa média de mercado, caracterizando-se a abusividade.
A restituição em dobro dos valores pagos a maior pressupõe a demonstração de má-fé da parte requerida, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC e entendimento jurisprudencial.
No caso, não ficou evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva pela requerida, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade é permitida em hipóteses excepcionais, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e o Tema 1076 do STJ.
No caso, o valor da causa e o proveito econômico são baixos, justificando a adoção de tal critério.
Contudo, a majoração dos honorários para R$ 1.500,00 é devida, considerando a complexidade da demanda e o trabalho recursal desempenhado pelo patrono da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da requerida desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: A taxa de juros contratada é considerada abusiva quando apresentar discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, sendo cabível a sua revisão para adequá-la ao referido parâmetro.
A restituição em dobro de valores pagos a maior depende da comprovação de má-fé da parte requerida, presumindo-se a boa-fé.
A fixação de honorários por equidade é admissível nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, sendo possível a majoração quando insuficiente para remunerar o trabalho do patrono.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 271.214/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Segunda Seção, DJ 04.08.2003; STJ, AgRg no AREsp 324.902/SC, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 13.11.2013; TJMS, Apelação Cível n. 0860768-40.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 31.10.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802178-35.2023.8.12.0045, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 21.08.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE VALDIRENE DA CRUZ ALMEIDA E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802799-32.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Valdirene da Cruz Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Valdirene da Cruz Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Juarez Marques Alves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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